SINS/RS - O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS INSTRUTORES DE TRÂNSITO (AUTO - ESCOLA)

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O Instrutor de Trânsito


SINS/RS - SINDICATO DOS INSTRUTORES E EXAMINADORES DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E ELÉTRICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FUNDADO EM 25 DE AGOSTO DE 1990
Registro MTE sob nº 35.744.000.121/91 – CNPJ sob nº 02.523.685/0001-86
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O INSTRUTOR DE TRÂNSITO

O instrutor de trânsito é o profissional técnico especializado da área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veiculos automotores e elétricos, essêncial para todas as atividades relacionadas ao trânsito, em especial à habilitação de condutores e para o registro e credenciamento dos Centros de Formação de Condutores – CFCs, destacando que é a partir da formação técnica profissional de instrutor de trânsito é que deriva as demais especialidades técnicas profissionais de examinador de trânsito, diretor geral e diretor de ensino, todas, atividades técnicas profissionais especializadas diretamente ligadas e relacionadas para a habilitação e formação de condutores de veículos automotores e elétricos, situando o instrutor de trânsito como a raiz principal (essencial) para a formação profissional das outras atividades especializadas, determinadas para a capacitação dos recursos humanos da área de habilitação de condutores, regulada por legislação federal e estadual específicas, devendo, obrigatóriamente, ter o seu registro e credenciamento profissional homologado pelo órgão executivo de trânsito estadual, requisitos essênciais para o exercício da atividade.

O instrutor de trânsito dotado de bons conhecimentos de direção defensiva, não só ensinará a dirigir, mas, sobretudo, ensinará a evitar acidentes, este é o objetivo principal do instrutor de trânsito, os artigos do atual CTB, nada mais é do que estabelecer regras para a garantia de um trânsito seguro para todos.

Diante dos indices alarmantes de sinistralidade nos acidentes de trânsito, temos a certeza de que estamos buscando meios para contribuir para que a sociedade comece a mudar o seu comportamento.

Considerando que todo o condutor de veículo é um pedestre, e nem todo o pedestre é um condutor de veículos e o trânsito é composto de pessoas, animais e veículos e que os mesmos devem conviver em harmonia para o bom desenvolvimento do trânsito, podemos afirmar que todas as ações estão ligadas diretamente na busca de soluções para o bom convívio social o que nos levará para as questões que integram o trânsito de transporte de passageiros, de mercadorias e afins, pois, trânsito é o deslocamento entre um lugar e outro, e as pessoas estão em constantes deslocamentos.


A finalidade principal do instrutor de trânsito é a garantia da preservação da vida de todos os seres humanos, os quais estão transitando de um lugar para o outro, desde o ínicio da história da humanidade.

O instrutor de trânsito é o profissional técnico especializado responsável direto na instrução, avaliação, formação e aprefeiçoamento de candidatos à condutores de veículos automotores e elétricos e de todos os condutores de veículos rodoviários em nosso País, confirmado pelo anigo Código Nacional de Trânsito - CNT(Lei n° 5.108/1966) e o atual Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997).


O instrutor de trânsito é o responsável direto pelo desenvolvimento da segurança do trânsito em todo Território Nacional, responsável pela mudança de comportamento de toda a sociedade brasileira, responsável pela formatação e qualificação de todos os condutores profissionais que exercem as sua atividades ligadas ao transporte rodoviário em geral, responsável, diretamente, pelo ensino – aprendizagem do trânsito em todos os seus níveis.


O instrutor de trânsito é o profissional responsável pelos desenvolvimentos e conhecimentos específicos que estão ligados e vinculados com os propósitos da didática do ensino do trânsito, compromissado na busca e na eficiência do resgate pela vida.

Com a aprovação do novo Código de Trânsito Brasilerio – CTB, Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, o instrutor de trânsito passou a obter o “status” e condição profissional reconhecida e definida como essêncial para todas as atividades ligadas ao trânsito em nosso País, destacando a atribuição exclusiva e específica do profissional especializado na área de educação de trânsito.

O novo CTB – Lei n° 9.503/97 excluiu a condição de instrutor autônomo e de instrutor especial o que constava na Lei n° 5.108/66 – CNT e no Art. 24, incisos I e II da Resolução n°734/89, elevando o profissional da área de educação de trânsito à condição única e exclusiva como responsável para todos os ditames do processo de formação e habilitação de condutores de veículos em todo o território nacional.

Portanto, a partir da promulgação do novo CTB, das Resoluções e Portarias expedidas pós 1998 está confirmado que somos essênciais para a existência, inclusive, dos órgãos de trânsito de todo o País, pois se considerarmos que para que haja veículo em circulação nas vias, os mesmos deverão ter condutores, e estes condutores deverão estar habilitados e consequentemente, se não tiver condutor habilitado, não poderá ter veículo em circulação, não haverá necessidade de ter as “famosas JARIS, e muito menos os CETRANs e os DETRANs”, pois eles existem só para o que está determinado no CTB, tudo relacionado ao trânsito de veículos e de pedestre e mais nada.