SINS/RS - O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS INSTRUTORES DE TRÂNSITO (AUTO - ESCOLA)

SEJA BEM VINDO

MOVIMENTO ESTADUAL PELO PISO NACIONAL

O nosso momento está chegando e a hora e está!
Vamos nos mobilizar em nosso Estado para que todos nós juntos possamos definir tudo o que está sendo definido pelos outros!

PRECISAMOS DA MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS TRABALHADORES PARA QUE SE CONSIGA JUSTIFICAR PARA OS PARLAMENTARES A NECESSIDADE DO PISO NACIONAL DE SALÁRIO PROFISSIONAL.

ENVIE SUA MANIFESTAÇÃO E O SEU ENTENDIMENTO A RESPEITO ATRAVÉS DE NOSSO E-MAIL E VOTE EM NOSSO BLOG O QUE ESTÁ SENDO DEFINIDO E APÓS FORMATAREMOS TUDO E ENCAMINHAREMOS PARA O CONGRESSO NACIONAL


Considerando, que o candidato à obtenção da CNH é instruído pelo trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito, devidamente registrado e credenciado junto ao DETRAN dos Estados e publicado em Diário Oficial do Estado;



Considerando, que o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito é quem avalia se o candidato à obtenção da CNH esta apto a efetuar a avaliação (exame) prática de direção veicular para receber a permissão ao direito de conduzir veículos automotores em Território Nacional;


Considerando, que o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito avalia o aproveitamento e sugere ao candidato a obtenção da CNH em aulas práticas que efetue um numero maior de aulas para melhorar o desempenho;


Considerando, que o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito labora, obrigatoriamente, vinculado a Centros de Formação de Condutores, por força da Resolução n° 358/2010 do CONTRAN;


Considerando, que os Centros de Formação de Condutores percebem valor resultante da multiplicação do custo da hora aula pelo numero de alunos em instrução e, remunera pelo esforço do Instrutor responsável pelo ensino a equivalente daquela hora aula paga ao Instrutor de Trânsito, obtendo lucro sobre labor alheio;


Considerando, que o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito ministra aulas práticas utilizando veículos de propriedade dos CFCs, adquiridos com incentivos públicos desonerando investimento financeiro para exercício de atividade concedida pelo Estado reduzindo custos para os CFCs;


Considerando, que o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito exerce atividade profissional exclusiva e essencial para todos os ditames do trânsito, de acordo com os artigos 141, 147, §1°, 148, §1º, 151,152,153,155 e 156, do CAPÍTULO XIV, que trata DA HABILITAÇÃO – da Lei Nacional n° 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB;


Considerando, que o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito exerce atividade profissional que foi (Resolução n° 734/1989) e é regulamentada através das Resoluções nº 74/98, 168/04, 169/05, 193/06, 222/07, 265/07, 285/08, 347/10, 350/10 e 358/2010 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN (Órgão Máximo Normativo de Trânsito da União) e da Portaria nº 47/99 e 23/06 do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN (Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União);


Considerando, que o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito é integrante de CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA de acordo com o §3° do Art. 511 e 512 da CLT;


Considerando, que o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito sempre teve regramentos específicos estabelecidos em leis, desde os antigos Códigos Nacionais de Trânsito - CNT (Leis n°3.651/1941 e 5.108/1966) e também o atual Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n° 9.503/1997) regramentos que definem a nossa condição singular para todo o processo de formação de condutores de veículos;


Considerando, que o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito é o único profissional responsável pelos desenvolvimentos e transmissão de conhecimentos técnicos específicos que estão ligados e vinculados com os propósitos da didática do ensino do trânsito, compromissados na busca e na eficiência da segurança e do resgate pela vida;


Considerando, que as Portarias e Resoluções expedidas pelos Órgãos Máximos Normativos e Executivos de Trânsito da União (CONTRAN e DENATRAN) foram para regulamentar os artigos específicos do CTB (Lei 9.503/97) sobre formação e habilitação de condutores de veículos, reafirmando a exclusividade do trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito, atividade singular e com atribuição definida como específica do Profissional Instrutor de Trânsito especializado na instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de todos condutores de veículos automotores e elétricos;


Considerando, que todo o desenvolvimento da Atividade Econômica dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s é de competência exclusiva dos trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e elétricos, determinada em legislações federais e estaduais específicas, Atividade Econômica totalmente dependente da mão-de-obra técnica especializada e com habilitação legal para o desempenho das funções exclusivas;


Considerando, que os serviços de formação e habilitação de condutores de veículos é de competência e responsabilidade do Estado e a atribuição de aplicação desses serviços é exclusiva dos trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos, os quais devem obrigatoriamente, estar registrados, credenciados, vinculados e autorizados pelo Estado à exercer a atividade técnica profissional especializada;


Considerando, que a condição técnica profissional especializada dos trabalhadores que estão a frente da execução dos trabalhos – desde a introdução do primeiro veículo no País - é de reconhecimento público e notório da excelência na qualidade da prestação desse serviço, trabalho esse que requer capacitação e habilitação legal para o seu desempenho;


Considerando, que nos últimos anos, o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito vem sendo um dos instrumentos fundamentais para a educação em matéria de trânsito veicular no Brasil, definindo o Instrutor de Trânsito como o responsável pela formação de condutores de veículos automotores, titulados em cursos específicos definidos pelos órgãos executivos de trânsito da União, dos Estados e do Distrito Federal;


Considerando a aprovação da REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO no dia 07.07.2010 no Congresso Nacional que relaciona as competências do Instrutor de Trânsito, os requisitos necessários para o exercício da profissão, os direitos e deveres do profissional, as ações a ele vedadas e as penalidades pelo descumprimento da lei, além de submeter a atividade à fiscalização dos órgãos de trânsito, sendo sancionada no dia 02.08.2010 pelo Presidente República e publicada no D.O.U. do dia 03.08.2010;


Considerando, que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) incluiu a profissão de INSTRUTOR DE TRÂNSITO na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) desde o final dos anos 70, tornando-a reconhecida e determinando a família ocupacional do profissional INSTRUTOR DE TRÂNSITO, definindo o respectivo enquadramento e o seu Código Brasileiro de Ocupação – CBO, com a devida descrição sumária desta família, recebendo o CBO n° 3331-05 – INSTRUTOR DE TRÂNSITO - AE INSTRUTOR DE AUTO ESCOLA;


Considerando, que está tramitando no Congresso Nacional o PL 2788/2008 o qual prevê a criação do Registro Nacional de Instrutores e Examinadores de Trânsito denominado de RENAIEX, o que mais uma vez registra a importância e a responsabilidade dos profissionais e consequentemente diferencia os profissionais de educação de trânsito dos demais trabalhadores da área;


Considerando, que com a Lei n° 9.503/1997 deixou de existir a figura do Instrutor Autônomo e do Instrutor Especial e, tornou-se obrigatório para todos os brasileiros terem de fazer cursos teóricos e práticos para a obtenção e renovação da CNH, fato que caracteriza a exclusividade do Instrutor de Trânsito e que indiretamente referida lei regulamentou a exclusividade do profissional da área de instrução, formação, avaliação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e elétricos no País;


Considerando, que o trabalhador Diretor Geral e Diretor de Ensino de CFC e o Examinador de Trânsito Teórico e/ou Prático devem, obrigatoriamente, ser Instrutor de Trânsito de acordo com o currículo definido através da Portaria nº 47/99 do DENATRAN (revogada), continuando a ser a origem principal das outras especialidades de acordo com a Resolução 358/2010 do CONTRAN;


Considerando as condições nas relações de trabalho que existem atualmente, as quais estão completamente tumultuadas e com as mais variadas interpretações, fatos que ocasionaram e ocasionam demandas trabalhistas com o propósito de reconhecimento de vínculo, de busca e garantia de direitos sonegados dos trabalhadores técnicos profissionais especializados;


Considerando, que o CTB é claro e de fácil entendimento, trata de todos os procedimentos relativos ao trânsito e determina as atribuições específicas e definidas para cada situação que nomina, entre elas está a competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e que se bem observado, todas as competências estão vinculadas em cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar a Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, vistoriar, inspecionar quanto as condições de segurança dos veículos...;


Considerando, que os DETRANs estão diretamente ligados aos procedimentos relacionados aos veículos e para que se tenham veículos em circulação pelas vias é necessário que se tenha condutores habilitados, e para que se tenham condutores habilitados é necessário instruí-los de acordo com os ditames do CTB e, se não houver condutor habilitado, não poderá o veículo circular pela via, e daí perguntamos: Quem forma esses condutores? SOMOS NÓS, Instrutores de Trânsito únicos nominados na legislação de trânsito, mais ninguém!;


Considerando, que todas as nossas responsabilidades, obrigações, deveres e tudo o mais que se relaciona com a formação, avaliação e aperfeiçoamento de condutores de veículos, de acordo com a legislação de trânsito, os órgãos e entidades executivos de trânsito estão totalmente dependente dos nossos serviços técnicos profissionais especializados;


Considerando, que todo o processo de ensino de trânsito, em todos os seus níveis, é atribuição exclusiva dos trabalhadores técnicos profissionais especializados INSTRUTORES DE TRÂNSITO, que todo o profissional da área de ensino de trânsito é dependente da formação de INSTRUTOR DE TRÂNSITO, todos os Diretores Gerais e de Ensino e os Examinadores de Trânsito, na sua ORIGEM, são por FORMAÇÃO e determinação legal INSTRUTORES DE TRÂNSITO;


Considerando que para o efetivo exercício da atividade profissional os trabalhadores técnicos profissionais especializados Instrutores de Trânsito, Examinadores de Trânsito, Diretores Gerais e Diretores de Ensino devem, obrigatoriamente, efetuar o pagamento de taxas para receber a autorização estatal para o desenvolvimento de seu labor;


Considerando todo o contexto da educação de trânsito, onde o profissional Instrutor de Trânsito é a engrenagem mestre que movimenta todo o processo de trânsito em nosso país em todos os seus níveis;


Considerando todas as políticas desenvolvidas pelos órgãos públicos e privados até o presente momento;


Considerando todos os considerando chegamos a conclusão de que todas as ações estão dirigidas e focadas diretamente na educação de trânsito em todos os seus níveis, onde mais uma vez, todas essas ações, estão vinculadas obrigatoriamente as nossas atividades técnicas profissionais especializadas na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de trânsito;


Considerando, que os trabalhadores técnicos profissionais especializados Instrutores de Trânsito desenvolvem privativamente e com exclusividade singular todos os propósitos e objetivos gerais e específicos dos órgãos públicos e privados relacionados à formação e habilitação de condutores de veículos em todo o território nacional, para o respeito e cumprimento da legislação de trânsito, possibilitando o exercício da cidadania, a conquista da qualidade, da dignidade e da segurança da vida humana, fatos que nos levam a debater e formatar as velhas e novas demandas que a seguir apresentamos para que se possa alcançar o nosso reconhecimento profissional de fato e de direito:




PROPOSIÇÃO: PISO NACIONAL DE SALÁRIO



1. – INSTRUTOR DE TRÂNSITO: R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), salário fixo mensal para uma jornada normal de trabalho de 44hs00min (quarenta e quatro horas) semanais, acrescido de 10% de comissão por cada aula efetivamente ministrada;


2. – DIRETOR DE ENSINO: R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais), salário fixo mensal para uma jornada normal de 44hs00min (quarenta e quatro horas) semanais;


3. - DIRETOR GERAL: R$ 1.573,00 (um mil, quinhentos e setenta e três reais), salário fixo mensal para uma jornada de trabalho de 44hs00min (quarenta e quatro horas) semanais;


4. – EXAMINADOR DE TRÂNSITO: R$ 3. 250.00 (três mil, duzentos e cinqüenta reais) salário fixo mensal para uma jornada de trabalho de 40hs00min (quarenta horas) semanais.


Diante de toda a nossa responsabilidade frente a todas essas questões, agora, mais do que nunca, vamos nos fazer ser valorizados de acordo com todos os ditames legais.


Responsável:
Valdir Salaberry Junior
 Instrutor e Examinador de Trânsito
                     Secretário Geral do SINS/RS   

PISO NACIONAL DE SALÁRIO

PISO NACIONAL DE SALÁRIO DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO



Nós, SINS/RS, estamos propondo um movimento nacional juntamente com os Sindicatos dos Instrutores de Trânsito dos outros Estados do Brasil para que seja encaminhado para o Congresso Nacional o Projeto de Lei que fixa o piso nacional de salário dos trabalhadores em educação de Trânsito.



De acordo com a Lei n° 12.302/2010, que REGULAMENTOU A PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO, devemos agora, caminhar para que seja determinado a nível nacional o nosso reconhecimento salarial, onde apresentaremos a proposta de um salário fixo mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para 42 (quarenta e duas) horas semanais de trabalho.



Precisamos do apoio de todos os trabalhadores em torno dessa nova causa, a qual é muito importante para todos os trabalhadores de todo o Brasil e, para que consigamos alcançar mais esse objetivo, estaremos disponibilizando um abaixo assinado em breve para ser encaminhado para o Congresso Nacional buscando concretizar essa proposta.



Responsável pelo texto:

Valdir Salaberry Junior
Instrutor e Examinador de Trânsito
Secretário Geral do SINS/RS

TAXAS DE CREDENCIAMENTO

TAXAS DE CREDENCIAMENTO ANUAL

Informamos para todos os profissionais de educação de trânsito que já está definido os novos valores referente as taxas de credenciamento do Alvará anual para o exercício das atividades de Instrutor de trânsito.

Conforme reiteradas manifestações e conversações que tivemos durante todo esse tempo, mais de dez anos, conseguimos fazer com que os parlamentares e pessoas envolvidas direta e indiretamente nas atividades de trânsito entendessem que os valores que eram cobrados dos trabalhadores estava fora da realidade financeira do qual somos detentores, o que significa que a partir do ano de 2011 os profissionais instrutores de trânsito deverão pagar o valor de R$ 40,36 (quarenta reais e trinta e seis centavos) da taxa de credenciamento anual correspondente a 3,5023 UPF/RS.

Registramos que referente aos Diretores Gerais e de Ensino, ainda estamos buscando junto aos parlamentares o entendimento deles sobre as condições financeiras dos profissionais Diretores Gerais e de Ensino, esclarecemos que os mesmos tem os seus rendimentos bem inferior aos médicos e psicólogos, não podendo suportarem os valores que serão obrigados a pagar para os seus credenciamentos anuais que está proposto no mesmo item dos médicos e psicólogos, com os valores de R$ 201,84 (duzentos e um reais, oitenta e quatro centavos) correspondendo a 17,5146 UPF/RS.

Entendemos que as taxas cobradas para o exercício profissional é ilegal mas, como ainda não conseguimos provar a ilegalidade da mesma no judiciário, processo que continuamos discutindo, conseguimos ajustar no mínimo alguns valores, isto tudo com a ajuda do Dr. Mauri Cruz ( Ex-Presidente do DETRAN) e da Srª. Stela Farias – Deputada Estadual.


Responsável pelas informações:


Valdir Salaberry Junior
Instrutor e Examinador de Trânsito
Secretário Geral do SINS/RS

Contribuições Sindicais, saiba o que são!

DESCONTOS DOS TRABALHADORES PARA O SINDICATO

Entenda quais os tipos de descontos dos trabalhadores sobre as contribuições que são efetuadas em nome do sindicato, registrando que o ordenamento jurídico trabalhista brasileiro distingue quatro espécies de contribuições dos trabalhadores para sua respectiva entidade sindicais.
São elas:
a) contribuição sindical,
b) contribuição confederativa,
c) contribuição assistencial e
d) mensalidade do associado do sindicato.

A contribuição sindical, prevista nos artigos 578 a 610 da CLT e autorizada pelo artigo 8º, IV, da Carta Magna, trata-se, segundo o Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado (In “Curso de Direito do Trabalho”, 6ª ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 1.343), “de receita recolhida uma única vez, anualmente, em favor do sistema sindical”. Afirma, ainda, o eminente par, que, “derivada de lei e incidindo também sobre os trabalhadores não sindicalizados, a receita tem indisfarçável matiz parafiscal” (caráter compulsório).

Quanto à contribuição confederativa, esta tem base constitucional no inciso IV do artigo 8º da Constituição da República e se destina ao custeio do sistema confederativo da representação sindical do trabalhador (financiamento da cúpula do sistema). E, nos termos do PN 119/SDC do TST, somente é devida pelos trabalhadores sindicalizados (caráter facultativo).

De outra parte, a contribuição assistencial (CLT, art. 513, “e”) “diz respeito, em regra, a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou poucas mais parcelas ao longo do ano” (DELGADO, Maurício Godinho, Op. Cit., p. 1.344). E apenas é obrigatória a cobrança para os trabalhadores sindicalizados, consoante o PN 119/SDC do TST (caráter facultativo).

Por fim, as mensalidades dos associados do sindicato constituem parcelas mensais pagas, de modo voluntário, pelos trabalhadores sindicalizados (caráter facultativo).

A seguir, apresentamos abaixo, decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho – TST nas quais entende que somente é devida contribuição dos trabalhadores que são associados ao sindicato, exceto a obrigatória, a qual é descontada no mês de março de cada ano. Após apresentamos modelo de oposição aos descontos.

“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. DESCONTO. LIMITAÇÃO. NÃO-FILIADOS. INCIDÊNCIA.- 1. Diferentemente do que se verifica em relação à contribuição sindical, que se afigura como tributo exigível de toda a categoria, tem-se que as contribuições assistencial e confederativa apenas são devidas pelos empregados efetivamente associados à entidade sindical, em respeito ao direito de livre associação e sindicalização, previsto nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Entendimento que se encontra perfilhado no Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST. 2. Embargos de que não se conhece.” (Processo nº TST-E-RR-20956/2002-900-02-00.0, SBDI-1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 23/04/2004)

“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de Acordo, Convenção Coletiva ou Sentença Normativa, fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio confederativo. A Carta Constitucional, nos arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura ao trabalhador o direito à livre associação e sindicalização. Recurso de Embargos não conhecido.” (Processo nº TST-E-RR- 704.399/2000.9, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 10/02/2006)


“CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS.- As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.”


“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”



Modelo
OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS

Eu, .................................. profissional técnico especializado da área de instrução de trânsito, comunico a essa entidade sindical que não aceito os descontos em meus insuficientes rendimentos da taxa assistencial de dissídio e/ou qualquer outro tipo de desconto com o nome que tiver em favor desse sindicato, não autorizando qualquer desconto.

Portanto, diante da oposição aos descontos mencionados, faço o presente registro para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.


Local
Data
Assinatura

Enviar pelo correio através de carta registrada (AR) para o endereço do Sindicato do qual estão sendo efetuados os descontos, se assim entenderem.