SINS/RS - O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS INSTRUTORES DE TRÂNSITO (AUTO - ESCOLA)

SEJA BEM VINDO

Fundação do Sindicato Intermunicipal dos Instrutores

PARABÉNS PARA TODOS AQUELES QUE ACREDITARAM

Registro aqui o meu contentamento com todos os trabalhadores que acreditaram e acreditam que um mundo melhor é possível!

Parabenizo os profissionais que se fizeram presentes na Assembléía de Fundação que ocorreu no último dia 28.10.2011.
Mas, devo afirmar que daqui para frente a luta está somente começando e, portanto, todos devem estar unidos em torno desse novo movimento dos trabalhadores para que possam, todos, em conjunto conquistar melhores condições profissionais e trabalhistas!!!

Parabéns a todos que de uma maneira ou outra, confirmaram os seus descontentamentos com os andamentos daqueles que lhes forçaram a estar sob seus dominios e o que agora será diferente.

Valdir Salaberry Junior
O eterno aprendiz!   

A HORA É AGORA, VAMOS FAZER ACONTECER!!!!

Em todos os momentos de nossa caminhada, encontramos pessoas que não se calaram como nós, que sofreram como nós, que não ficaram somente no discurso, perseverantes fomos e estamos indo em frente na busca de conquistas para todos e não somente para alguns.





Estamos vivendo um momento único, momento de constantes transformações em nossas condições profissionais e trabalhistas, transformações que estão sendo orquestradas pelos órgãos públicos e privados os quais buscam maquiar seus intentos com a insígnia do INTERESSE PÚBLICO.



Conquistamos a aprovação da Lei que Regulamentou a Profissão de Instrutor de Trânsito (12.302/10) o quê, agora, os interessados em nos desconstituir como profissionais técnicos especializados estão com PL (Projeto de Lei) no Congresso Nacional na busca de meios que possam favorecer as vontades individuais deles, nos sabotando mais uma vez, fatos que não podemos admitir.



Portanto, é importante que TU profissional técnico especializado participe da construção de um novo caminho que está sendo desenvolvido a partir deste momento, venha fazer parte da nova administração do Sindicato que em conjunto está sendo construído.



No próximo dia 29.10.2011 – sábado – a partir das 19h00 na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do RS estaremos reunidos com todos os interessados na Rua Francisco Trein, nº 116 – bairro Cristo Redentor, quase esquina da Av, Assis Brasil e do Hospital Cristo Redentor em POA/RS para a FUNDAÇÃO DO SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES E DE INSPEÇÃO VEICULAR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DA REGIÃO METROPOLITANA – compreendendo os seguintes municípios: Porto Alegre; Canoas; Sapucaia do Sul; Esteio; Alvorada; Cachoeirinha; Gravataí; Nova Santa Rita; Viamão; Glorinha; Barra do Ribeiro; São Jerônimo; Charqueadas; Triunfo. Eldorado do Sul; Butiá; Arroio dos Ratos; Guaíba; Camaquã e Tapes.



Agora se vocês não estão nestes municípios que abrangem o novo sindicato, A HORA É AGORA, organizem-se nos seus municípios e mãos a obra, FAÇAM ACONTECER E UNAM-SE EM TORNO DA FUNDAÇÃO DO SINDICATO INTERMUNICIPAL NA SUA REGIÃO.


CONTAMOS COM A PRESENÇA DE TODOS QUE QUEREM MUDANÇAS E RENOVAÇÃO.



NOVO SINDICATO, NOVA DIREÇÃO E NOVOS RUMOS A SEREM CONQUISTADOS.



SÓ DEPENDE DE NÓS!

Projeto de Lei que determina que seja disponoibilizado local adequado para aulas práticas e exames práticos

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 2056 DE 2011
(Do Sr. Vicentinho)

Altera o art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para revogar o § 2º do referido dispositivo.

Art. 1º - Esta Lei altera o art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para revogar o § 2º do referido dispositivo.

Art. 2º - O art. 158 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alteração:

“Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I – nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II – acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§ 1º - Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um
acompanhante.
§ 2º - Revogado. (NR)
§ 3º - Os locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito serão dotados de condições adequadas de higiene, saúde e segurança para os instrutores e os aprendizes, respeitando as Normas Regulamentadoras
expedidas pelo órgão executivo federal.
§ 4º - As despesas decorrentes da implantação das condições adequadas previstas no § 3º serão suportadas pelas entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito para ministrar aulas práticas aos aprendizes.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revoga-se a Lei nº 12.217, de 17 de março de 2010.


JUSTIFICAÇÃO

O art. 158 do Código de Trânsito Brasileiro, que traz condições para a realização da aprendizagem de novos condutores, foi alterado em 2010, pela Lei nº 12.217, que acrescentou o § 2º ao referido dispositivo, exigindo a realização de parte das aulas de direção em período noturno, cabendo ao CONTRAN fixar a carga horária mínima correspondente.

A justificativa para a inclusão dessa exigência seria oferecer aos candidatos à habilitação a experiência necessária para dirigir à noite, atividade que demandaria treino específico, não contemplado pelas aulas diurnas de direção. Com essa medida, esperava-se aumentar os níveis de segurança no trânsito, reduzindo a ocorrência de acidentes e, por conseguinte, o número de vítimas.

Aparentemente, no entanto, a nova regra não alcançou os resultados pretendidos, pois cotidianamente vemos na imprensa notícias acerca dos elevados índices de acidentes de trânsito registrados nas ruas e avenidas de nossas cidades. Pior do que não trazer os efeitos positivos esperados, a exigência tem apresentado reflexos negativos para a segurança dos candidatos à habilitação, obrigados a cumprir as aulas noturnas de direção nas nossas metrópoles, Não raro, esses candidatos e seus instrutores têm sido vítimas da violência urbana, sofrendo a perda de bens materiais, quando não são agredidos.

Diante dessa situação, achamos por bem propor a alteração do art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para revogar o § 2º do referido dispositivo. A medida
não trará prejuízo à segurança do trânsito e, certamente, vai significar maior segurança pessoal para os candidatos à habilitação, particularmente aqueles que moram em grandes centros urbanos.

É sabido que são poucas as cidades brasileiras que oferecem local adequado para o instrutor ensinar os aprendizes a motorista. Como as aulas práticas, bem como os exames práticos são ministrados em via pública. As empresas em momento algum se preocupam em manter nestes locais, fora da sede da empresa, bebedouros de água, banheiros, abrigo contra sol/chuva. Muitas vezes, os locais estabelecidos pelos órgãos
executivos de trânsito, são em locais afastado dos grandes centros, em ruas com pouca sinalização e desprovido de segurança, geralmente ao lado de lixões, córregos, esgotos ou de aterros sanitários.

Isso se dá pelo fato de um ficar jogando a culpa no outro, as empresas alegando que quem estabelece os locais de aulas e exames é o órgão executivo de trânsito, e que tais locais por ser via pública não poderiam instalar as condições mínimas necessárias para seus instrutores e alunos.

Por outro lado, o órgão executivo de trânsito por sua vez afirma que as empresas ao se cadastrar para este tipo de ramo de negócio, já esta implícito, que além de captação de aprendizes a motorista, elas terão que cumprir a legislação trabalhista, que determina ao empregador a obrigação de fornecer as condições mínimas de trabalho aos seus empregados.

Por isso, com a inclusão dos § 3º e § 4º no artigo 158, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, deixará claro a quem incumbe o cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Sala de Sessões, em de de 2011.
Deputado VICENTINHO

Câmara dos Deputados apresenta PL para Regulamentar a Função de Examinador de Trânsito

Está trâmitando na Câmara dos Deputados o PL 355/2011 que trata da Regulamentação da Função de Examinador de Trânsito de autoria do Deputado Milton Monti que diz o seguinte:


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Esta Lei regulamenta a função de Examinador de Trânsito, prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.


Art. 2º A função de Examinador de Trânsito, prevista na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, reger-se-á por esta Lei.


Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – examinador de trânsito: a pessoa que cumpriu os prérequisitos estabelecidos pelo CONTRAN para o exercício dessa função e concluiu o curso de capacitação exigido, comprovado pelo registro do certificado no respectivo DETRAN.

II – CEDV: comissão de exame de direção veicular de que trata o art. 152 do Código de Trânsito Brasileiro;

III – examinador credenciado: examinador de trânsito integrante de CEDV;

IV – dirigente local: autoridade que representa o DETRAN no município ou região;

V – EAT: Exame de Aptidão Técnica - exame de direção veicular aplicado pela CEDV, cujo objetivo é verificar se o candidato à habilitação possui a habilidade necessária para a condução de veículo;

VI – HDE: Honorário de Diligência do Examinador – valor único fixado pelo CETRAN, pago pelo candidato apto ao EAT e revertido aos membros da CEDV nos termos indicados pelo DETRAN.



Art. 4º É privativo de examinador de trânsito integrar a CEDV, permitida a sua participação simultânea em 02 (duas) comissões, desde que autorizada por cada dirigente local.


Art. 5º A função exercida pelo examinador credenciado é atividade especializada de relevante interesse público e não constitui vínculo empregatício com a Administração Pública.

Parágrafo único. O examinador credenciado receberá identificação funcional que ateste esta condição.


Art. 6º Inexistindo norma específica do CONTRAN, os CETRAN disporão, no âmbito de sua competência, sobre nomeações, condições de permanência, exclusões, valores de HDE, impedimentos, deveres, punições e procedimentos relativos aos examinadores credenciados.


Art. 7º A permanência do examinador credenciado poderá ser prorrogada sucessivamente por ausência de substituto idôneo, devendo o ato ser fundamentado pelo dirigente local e publicado no diário oficial do Estado correspondente ou do Distrito Federal.



Art. 8º O examinador credenciado, quando servidor público ou empregado de empresa privada, ficará dispensado do trabalho nos dias de realização do EAT, sem prejuízo da remuneração e quaisquer outros benefícios, sendo estes dias contados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Art. 9º É prerrogativa do examinador credenciado o exercício da função descrita no § 4º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, exclusivamente nos dias de realização do EAT, podendo autuar os infratores das disposições contidas no Capítulo XV desse código e aplicar as medidas administrativas ali indicadas, na forma estabelecida pelo CONTRAN.


Art. 10. No prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, os DETRAN procederão à revisão das CEDV que lhe forem subordinadas, credenciarão os atuais examinadores de trânsito que sejam membros de comissão e expedirão a identificação indicada no art. 5º desta Lei.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12. Fica revogado o § 1º do art. 152 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.




JUSTIFICAÇÃO

A figura do examinador de trânsito está presente nos artigos 147, 152, 153 e 156 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de  1997 (Código de Trânsito Brasileiro), embora de forma pouco definida. Por conta disso, ficou a cargo do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – disciplinar a matéria mediante resolução.

Essa normatização teve alguns avanços introduzidos pelas Resoluções nº 33/98 e nº 50/98 do CONTRAN. Exsurge, porém, como marco inicial da efetiva regulamentação dessa função, o advento da Resolução nº 74, de 19 de novembro de 1998, que delegou às Controladorias Regionais de Trânsito a atribuição de criar o curso de capacitação de examinador de trânsito.

O surgimento dessa norma viabilizou a complementação trazida pela Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que conferiu ao examinador de trânsito a responsabilidade exclusiva para a aplicação do Exame de Direção Veicular previsto no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como estabeleceu os seguintes requisitos para o exercício dessa função: “I – possuir CNH a no mínimo 02 (dois) anos; II – possuir certificado do curso específico, registrado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses; IV – não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH”. Ela fixou, ainda, vedações de condutas e punições para os examinadores que infringissem as normas legais.



Contudo, logo em seguida foi editada a Resolução CONTRAN nº 169, de 17 de março de 2005 que alterou a redação dos artigos 12 e 27 da Resolução nº 168/04, trazendo um considerável retrocesso a esse texto normativo, embora justificável pela ausência de sustentação legal da norma alterada.


Por fim, o CONTRAN surpreendeu pela profunda inovação com o advento da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010 que, dentre outras coisas, instituiu uma dicotomia, estabelecendo os seguintes requisitos para o exercício da atividade de examinador de trânsito: “I – no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade; II – Curso Superior completo; III – Dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada; IV – Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses e V – curso de examinador de trânsito.

E fixando as seguintes exigências quanto à designação de examinador de trânsito para a comissão de exame de direção veicular: a) Carteira Nacional de Habilitação válida; b) Cadastro de Pessoa Física; c) Certificado de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; d) Certificado de conclusão de curso específico de capacitação para a atividade; e) Comprovante de residência; f) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde reside e do local onde pretende atuar”.

Todavia, sem ilidir o mérito desse conjunto normativo produzido pelo CONTRAN, a realidade evidencia que a omissão do Código de Trânsito Brasileiro no tocante à função de examinador de trânsito tem propiciado a geração de conflitos entre o disposto no § 1º do art. 152 do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 27 da Resolução nº 168/04 (com a redação dada  pela Resolução nº 169/05) e, também, o disposto no inciso III do § 1º do art. 24 da Resolução nº 358/10.

Além disso, o art. 327 do Código Penal conceitua o funcionário público como aquele que “... embora transitoriamente e sem remuneração, exerce... função pública”, portanto, considerando que o CTB não especificou a natureza da função de examinador – se é atividade não remunerada de relevante interesse público ou atividade especializada que reclama pagamento de honorário – nos deparamos com um conflito jurídico oriundo da interpretação literal do inciso I do art. 37 da CF/88 que diz que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei...”.

Portanto, se admitirmos que o examinador de trânsito exerce “função pública”, mesmo que sem muneração, teremos de concluir pela incompetência do CONTRAN para a regulamentação dessa função, em razão da nossa Carta Política ter outorgado à “Lei” esta competência, conforme exposto acima. Aliás, outrora, já se posicionou o STF quando da análise do MS nº 25.195-6/DF-2005 (Relator: Min. Eros Grau – V.U.) no sentido de que resolução editada por órgão colegiado (no caso, o TSE) é inferior à Lei e a ela não se pode opor, nem criar direitos por ela não previstos.

Isto posto, resta demonstrado que o Código de Trânsito Brasileiro não esgota em si mesmo toda a regulamentação necessária ao progresso do Sistema Nacional de Trânsito, ou seja, admite, convalida e agrega toda legislação esparsa que pretende regular novas situações que se apresentam hodiernamente.

O Congresso Nacional não se tem postado alheio a essa concepção, mas, abarcando a visão, responde positivamente ao criar leis que aperfeiçoam a legislação vigente, como se pode verificar pelas recentes edições das Leis nº 12.009/09 e nº 12.302/10, que regulamentam as profissões de moto-boy e instrutor de trânsito, respectivamente. O Parlamento Nacional se alinha ao CONTRAN na busca da excelência através da qualificação e apoia iniciativas como, por exemplo, a avaliação periódica dos instrutores e examinadores de trânsito introduzida pela Resolução nº 321, de 17 de julho de 2009. Para tanto, busca o fortalecimento dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, saneando as omissões legislativas que constituem
obstáculos à sua atuação.

Preocupados com o tema, este nosso projeto de lei visa, em suma:
a) corrigir a omissão da Lei nº 9.503/97 em disciplinar a função de examinador de trânsito, indicando a sua natureza e conceituando-a satisfatoriamente;
b) conferir legitimidade ao CONTRAN e, subsidiariamente, aos CETRAN para regular a matéria;
c) fundamentar as resoluções vigentes referendando-as mediante lei;
d) valorizar a atual especialização dessa função através da concessão do mesmo tratamento dado aos perito-examinadores (médicos e psicólogos) que consiste no direito de recebimento de honorários;e
e) fazer justiça aos funcionários públicos e privados que por muito tempo vêm exercendo esta função paralelamente aos seus trabalhos habituais, concedendo-lhes dispensa do trabalho nos dias de realização dos exames a im de se dedicarem a apenas uma atividade por dia.

Em face da objetividade e importância desse projeto, esperamos que seja aprovado pelos ilustres Parlamentares.

Sala das Sessões, em de de 2011.

Deputado Milton Monti

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Entendo que diante dessa proposição, os nobres parlamentares estão esquecendo a lei 12.302/2010 a qual foi aprovada naquela casa legislativa criando a Profissão de Instrutor de Trânsito e, por conseguinte, todos os profissionais que exercem as suas funções na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de trânsito em todo o território nacional estão diretamente vinculados, pela simples questão que todas outras funções (examinadores de trânsito, diretores gerais e diretores de ensino) são dependentes da formação precípua de INSTRUTOR DE TRÂNSITO, disciplinados pela Resolução n° 358/10.

Neste caso, acredito que os nobres parlamentares deveriam, no mínimo, entender o que é a formação, avaliação e aperfeiçoamento de candidatos á CNH conversando com os legítimos profissionais da área de educação de trânsito, fatos que não ocorrem...

Manifestem as suas opiniões a respeito e, juntos encaminharemos nossas propostas para o referido PL.

Valdir Salaberry Junior - O eterno aprendiz!
Instrutor e Examinador de Trânsito   

A ILEGALIDADE DAS CNHs do DETRAN/RS

A ILEGALIDADE DAS CNHs do RS




O Estado do RS através do seu DETRAN/RS PÚBLICO efetuou ajustes e acertos para os EXAMES PARA A CNH, através da Lei Estadual n° 13.088/2009 no momento em que atribui a exclusividade dos serviços para os seus “servidores públicos”, distorcendo leis e fatos, usurpando a legalidade, a moralidade, a publicidade do seus intentos de seus atos.


Afirmo que todas as CNHs que foram expedidas durante o período de 2000 até o presente momento estão comprometidas com a legalidade dos atos determinados no art. 152 da lei 9.503/1997 – CTB.


Afirmo que todos os examinadores de trânsito que atuaram durante todo esse período estão, de acordo com o artigo 152 do CTB, ilegalmente trabalhando.


Todas as CNHs que foram expedidas durante todo esse período estão comprometidas com a legalidade.


O DETRAN/RS está  agindo contra o que está determinado nos artigos definidos em Leis, usando de artifícios para que leia-se que estão dentro da legalidade, fatos que não é verdadeiro, estão ilegalmente atuando no processo de exames para as CNHs.


Valdir Salaberry Junior - O eterno aprendiz!
Instrutor e Examinador de Trânsito

Feração Nacional do Instrutores de Trânsito

Prezado Companheiros,


A carta apresentada pelos companheiros Rio Grandenses inspiram-se na mais nítida realidade e no desejo de expressão de todos os trabalhadores em educação de transito do Brasil.

Hoje faria uma convocação aos companheiros para juntos construirmos uma carta aberta aos parlamentares e à população Brasileira que será publicada nos meios de comunicação Sindical do Brasil.


Porém, diante da mais alta expressão realística apresentada pelos ilustres companheiros gaúchos peço autorização para que a FENAINST subscreva o documento para publicação na imprensa sindical brasileira, preservando a fonte logicamente.

Com a intensão de empreender toda solidariedade e apoio aos companheiros, aguardo respostas.

Um Grande abraço.

Saudações Cutistas.

Eli Almeida
Presidente da FENAINST.

FRENTE PARLAMENTAR PARA O TRÂNSITO SEGURO! 2

Prezados Srs.


Nós profissionais em educação e formação de condutores de veículos, preocupados com os rumos que estão sendo orquestrados pelos sindicatos patronais - CFCs - FENEAUTO e pelos Detrans, não podemos ficar inerte perante as atrocidades que continuam, sendo cometidas pelos pessoas que se dizem preocupadas pelos rumos do trânsito.



Em, anexo estamos encaminhando documento fazendo algumas considerações diante dos fatos que, nos parece que está sendo apresentado para Vossas Excelências, registrando que o interesse não está no resgate pela vida, mas sim, no resgate da continuidade dos favorecimentos pessoais e financeiros de determinadas pessoas, fatos que não compactuamos e não podemos no calar no momento!



Registramos o nosso descontentamento pelos fatores de sermos colocados na contra-mão do desenvolvimento do resgate de seres humanos, na medida em que os empresários dos CFCs argumentam que são responsáveis pela formação de condutores, o que não é verdade, eles são os responsáveis pelos desvios de finalidades para se locupletarem dos nossos serviços técnicos profissionais em benefício de suas contas bancárias, ao contrário do que dizem e afirma para vós.



Requeremos a intermediação para o resgate do trânsito seguro, se realmente é este o papel da FRENTE PARLAMENTAR!



Respeitosamente,
Valdir Salaberry Junior - O eterno aprendiz!
Instrutor e Examionador de Trânsito

FRENTE PARLAMENTAR PARA O TRÂNSITO SEGURO!

Exm° Sr.

HUGO LEAL
DD Deputado Federal e MD Presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro







SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADPOS NA ÁREA DE ISNTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, vem, respeitosamente, através de seu Presidente Sr. JOSÉ NIVALDO BRISSUELLA BRUM e do Secretário Geral Sr. VALDIR SALABERRY JUNIOR, dizer e requerer o que segue:


1. – Neste momento, gostaríamos de lhe cumprimentar pela instalação da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO TRÂNSITO SEGURO junto ao CONGRESSO NACIONAL, salientando que é de suma importância todos os movimentos que se constituem no resgate de vidas no trânsito, registrando nossos votos de que os reais interessados no resgate de vidas humanas sejam imparciais com as medidas que diariamente são apresentadas por pessoas físicas que estão na administração das pessoas jurídicas junto a esse DD Congresso Nacional.



2. - Destacamos que passado mais de treze anos de promulgação do CTB - Lei n° 9.503/97 juntamente com as respectivas Resoluções do CONTRAN, não temos, concretamente, avanços significativos para diminuir os violentos sinistros de nosso trânsito, na medida em que os responsáveis diretamente pela formação dos condutores estão sendo colocados na marginalidade em detrimento dos empresários do setor de educação de trânsito de nosso País que estão buscando somente melhorias financeiras para os seus investimentos.



3. – Registramos que somos profissionais técnicos especializados em instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos em todo o território nacional e, nos parece, que o entendimento por parte dos congressistas é de que somos somente meros expectadores das ações dos patrões, os quais se apresentam Vara vossas Excelências como os reais responsáveis pelo processo de formação de condutores, fato que não é verdadeiro.




4. – Estamos atuando no processo de formação de condutores de veículos muito antes da constituição dos Centros de Formação de Condutores, muito antes de ser obrigatório todos os cidadãos terem de fazer aulas teóricas e práticas, muito antes do CTB e o que vemos é somente as vontades individuais dos empresários do setor em aumentar os seus rendimentos, manipulando congressistas, manipulando opinião pública e escravizando os reais profissionais que dão sustentação para a organização dos seus empreendimentos comerciais.




5. – Agora, ELES estão se apresentando junto a Vossa Excelência se dizendo preocupados com o grande número de sinistralidade do trânsito, apresentado propostas para reformulação da Res. 358/2010 do CONTRAN e, principalmente adentrando na REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO, buscando meios para que possam continuar atentando contra a categoria profissional e o mais gritante, contra toda a sociedade, na medida em que estão buscando amparo junto ao Congresso Nacional para conseguir tumultuar todo um processo de resgate de vidas humanas.



6. - Acreditamos que todas as medidas relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem de trânsito devem ser abordada e debatida com quem realmente vive diariamente a situação, os profissionais da área de instrução de trânsito, aqueles que são os responsáveis até pela existência dos próprios DETRANs.




7. - Registrando que todo o processo de trânsito atual está diretamente vinculado aos veículos e, para que os veículos circulem pelas vias de trânsito é obrigatório ter condutores habilitados e, quem habilita os condutores são os profissionais instrutores de trânsito, únicos responsáveis por todo o processo de formação de condutores de veículos e não os empresários proprietários dos CFCs.



8. – Considerando que se não tiver condutores habilitados não poderá ter veículos em circulação e se não tiver veículos em circulação para que serve DETRANs, JARIs, CFCs e outros, todos dependentes de mão-de-obra técnica profissional especializada – INSTRUTORES DE TRÂNSITO - , princípio básico para a formação de todas as especialidades dos profissionais de trânsito – Examinadores, Diretores Gerais e Diretores de Ensino;




9. - Considerando, que o candidato à obtenção da CNH é instruído pelo trabalhador técnico profissional Instrutor de Trânsito, devidamente credenciado junto ao DETRAN;




10 - Considerando, que o trabalhador técnico profissional Instrutor de Trânsito é quem avalia se o candidato à obtenção da CNH esta apto a efetuar a avaliação (exame) prática de direção veicular para receber a permissão ao direito de conduzir veículos automotores em Território Nacional;




11. - Considerando, que o trabalhador técnico profissional Instrutor de Trânsito avalia o aproveitamento e sugere ao candidato a obtenção da CNH em aulas práticas que efetue um numero maior de aulas para melhorar o desempenho, acarretando em custos mais elevados para o candidato e que muitas vezes não são contabilizados para o DETRANRS;



12. – Considerando que o Treinamento de Condutores surge como um elemento importante tanto na formação, como para manter atualizados os conhecimentos da legislação, as mudanças tecnológicas dos veículos, tecnologias embarcadas e da infra-estrutura viária que dão meio ao trafego de veículos e que esses treinamentos são de responsabilidade exclusiva de profissional técnico especializado – INSTRUTOR DE TRÂNSITO;



13. - Considerando, que os Centros de Formação de Condutores percebem valor resultante da multiplicação do custo da hora aula pelo numero de alunos em instrução e, remunera pelo esforço do Instrutor responsável pelo ensino a equivalente daquela hora aula paga ao instrutor, obtendo lucro sobre labor alheio;



Ante o acima exposto, REQUEREMOS que Vossa Excelência analise os fatos acima apresentados para que seja providenciado no respeito para com os profissionais essências no contexto de um trânsito seguro, fatos que os empresários do setor não RESPEITAM.


REQUEREMOS o respeito para com o que está determinado na Lei 12.302/2010.



REGISTRAMOS que se os proprietários dos CFCs realmente tivessem interesse no resgate pela vida os teria feito quando do início de suas atividades – 13 (treze) anos atrás, fatos que não refletem as suas manifestações e os seus atos.



REQUEREMOS o direito constitucional da ampla defesa como princípio básico da democracia, REGISTRANDO os desmandos das pessoas físicas que estão na administração dos DETRANs e dos CFCs com vontades particulares de seus pares na medida em que querem alterar Leis e Resoluções para seus intentos ilegais e imorais, não respeitando a legalidade, a moralidade e a impessoalidade dos seus atos contra toda a sociedade com a insígnia mentirosa do interesse público.



Porto Alegre/RS, 06 de abril de 2011.


JOSÉ NIVALDO B. BRUM    VALDIR SALABERRY JUNIOR

PRESIDENTE                    SECRETÁRIO GERAL

ASSIM É QUE SE MATA NO TRÂNSITO BRASILEIRO!


PRESENTE DE NATAL PARA O DETRAN/RS E PARA CFCs
AS VONTADES INDIVIDUAIS DAS PESSOAS FÍSICAS ESTÃO COMPROMETIDAS COM A REALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO!

Portaria DETRAN/RS nº 457, de 24 de dezembro de 2010.


O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847/96, de 20 de agosto de 1996 e alterações;

Considerando o contido no art. 22, incisos I, II e X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e atribui ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de habilitação;

Considerando o contido no artigo 22, do CTB;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, retificada em 31 de agosto de 2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências;

Considerando o disposto nos princípios, normas e procedimentos previstos na Resolução CONTRAN n.º 168, de 14 de agosto de 2004, alterado pela Resolução CONTRAN n.º 285, de 29 de julho de 2008, dentre outros dispositivos legais e regulamentares;


Considerando os procedimentos normativos do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS;

Considerando o contido no Processo SPD n.º 619.878/2010;

Considerando a manifestação de sindicatos das categorias envolvidas que noticiam as dificuldades dos profissionais em decorrência da norma;


Considerando a manifestação técnica da Divisão de Habilitação – DIVHAB;

Considerando a manifestação técnica da Assessoria de Credenciamento, Cadastro e Controle no sentido favorável a postulação administrativa;

Considerando, finalmente, o atendimento do superior interesse público devidamente motivado pelo SINDICFC e o SEAACOM que alertam a falta de mão-de-obra especializada, aliado ao teor da Lei Federal n.º 12.302/10, a qual não foi devidamente pacificada a interpretação inclusive com tramitação documental para sustação dos efeitos da Resolução CONTRAN n.º 358/10, em vários artigos conflitantes, em especial o contido nos artigo 3.º, parágrafo único e artigo 4º, inciso II, da referida Lei.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, até a pacificação interpretativa do referido tema, o credenciamento dos Instrutores de Trânsito que requererem junto ao órgão executivo estadual de trânsito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste instrumento.

Art. 2º Para fins dessa Portaria considera-se como interpretação administrativa que, nos casos de instrutores práticos de trânsito para candidatos à habilitação para categoria “D”, a exigência que o instrutor esteja habilitado na referida categoria há, no mínimo, 01 ano. Para habilitação de candidatos em categorias inferiores e no caso de categoria “E”, deve-se seguir textualmente o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 12.302/10 e, nesse caso, o instrutor deverá possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) há pelo menos 02 (dois) anos em categoria que deverá ser igual ou superior à categoria pretendida pelo candidato.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Sérgio Fernando Elsenbruch Filomena

Data Publicação: 29/12/2010

COMENTO:
Como pode ser observado pelo texto acima desta Portaria, mais uma vêz, está confirmado o por quê da união daqueles que se dizem representantes, buscam os meios através de conluios para saciarem as suas necessidades pessoais atentando contra tudo e contra todos!

Efetuam, novamente, acordos para burlarem normas e leis com o objetivo de dar a aparência de legalidade de seus atos, desvirtuando, atentando e maquiando situações que não estão respaldadas pela legalidade dos seus atos pessoais com a insignia de público!

Registro que não nos causa mais surpresas esse tipo de movimento que já estão acostumados os responsáveis por essas atrocidades contra uma categoria profissional, onde emitem Portarias, Súmulas, efetuam acordos e dizem que é para o bem do interesse público, mas não o é! 

Destaco que após a promulgação do CTB, treze anos atrás, já se formaram como INSTRUTORES DE TRÂNSITO no Rio Grande do Sul mais de 13.000 (treze mil) profissionais, para um meracdo de trabalho que compreende apenas 274 (duzentos e setenta e quatro) CFCs e, agora, vem as pessoas físicas que estão na administração do DETRAN e do SINDICFC  informar que não dispõem de numero suficiente de instrutores para que possam dar continuidade, isto É UMA GRANDE MENTIRA!

Até onde ELES irão SABOTAR uma PROFISSÃO TÃO NOBRE COMO A NOSSA, será que eles acreditam que TODOS NÓS SOMOS ANALFABETOS FUNCIONAIS?


AGORA, ELES ESTÃO COM UM MOVIMENTO NACIONAL BUSCANDO BOTAR O DEDO PODRE DELES  NA  REGULAMENTAÇÃO DA NOSSA PROFISSÃO E PARA ISTO, ESTÃO FAZENDO AJUSTES E ACORDOS PARA QUE CONSIGAM NOS DESCLASSIFICAR!

OLHA O LOBO NA PELE DO CORDEIRO OU A RAPOSA CUIDANDO DO GALINHEIRO!


CHEGA DE TORTURA, CHEGA DE DISCRIMINAÇÃO, CHEGA DE MEIAS PALAVRAS, CHEGA DE MANIPULAÇÃO!

CUIDADO COM O QUE ELES DIZEM!


VALDIR SALABERRY JUNIOR - O ETERNO APRENDIZ!
INSTRUTOR E EXAMINADOR DE TRÂNSITO



A VERGONHA NACIONAL!!! SERÁ QUE ELES VALEM TUDO ISTO????



O QUE NÃO NOS DIZEM OU FAZEM DE CONTA QUE DIZEM!!!



Para chegarem no Parlamento Nacional, Estadual e Municipal eles fazem acordos, acertos e ...!

CUIDADO COM ÊLES!

Valdir Salaberry Junior - O eterno aprendiz!
Instrutor e Examinador de Trânsito

Federação das Auto - Escolas e Centros de Formação de Condutores buscam apoio junto a Federação do Instrutores de Trânsito para revogar Cat. D da CNH!


LEIAM ATENTAMENTE O E-MAIL ABAIXO INFORMADO DAS BOAS INTENÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS DAS AUTO - ESCOLAS


O MOVIMENTO DELES CONTINUA, BUSCANDO, MAIS UMA VÊZ, AGREDIR OS DIREITOS ADQUIRIDOS DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS!  


VAMOS FICAR TODOS ATENTOS AOS MOVIMENTOS DELES!

VAMOS NOS MOBILIZAR JÁ!



De: ELI DE DEUS ALMEIDA ALMEIDA
Data: 1 de abril de 2011 15:42


Fui procurado via telefone pelo Sr. Magnelson representante patronal, o qual me solicitou que intermediasse a presença do Dep Magela autor do projeto para participar de um evento que os patrões realizariam na quarta feira, dia 06 de abril com o objetivo e eliminar a exigência de um ano na Cat. D para Instrutor de Transito.


Na ocasião, relembrei o nobre representante que a falta de Instrutores no Mercado se deve aos baixos salários praticados pelas empresas e não a exigência de maior qualificação profissional e entendo que não é precarizando a formação profissional do trabalhador para que este receba menor salário que resolveremos a situação do trânsito no Brasil.


Na realidade o que precisamos é de uma reformulação no sistema de formação de condutores que está falido em todo o território nacional e também colocar verdadeiros empresários para assumir a responsabilidade do trânsito deixando de fora os vendedores de carteiras que estão ai, com raras exceções.


Por fim informo que deixei claro que o início de qualquer negociação entre a FENAIST e FENEAUTO só se dará após os patrões nos apresentar um protocolo de intenções tais como: redução da jornada dos Instrutores, Instituição do Piso Nacional de Salários, Plano de saúde para toda categoria em nível nacional, Seguro de vida, etc...

 
Após esta colocação o representante patronal se comprometeu a nos enviar um documento para a nossa análise o que estamos aguardando.
 
No momento são todas a s informações.

Um Grande abraço a todos

Eli ALMEIDA
Presidente da FENAINST



COMENTO:

Devemos lutar para conquistar a nossa aposentadoria especial e não admitir a retirada da condição da Cat. "D" para quem quiser ser Instrutor de Trânsito.

Manifeste a tua opinião, não fique inerte, os movimentos irão te atingir de alguma maneira, portanto, vamos em frente e junte-se a nós!
Diante de mais estes acontecimentos e movimentos que estão se insurgindo contra toda a categoria profissional, devemos estar todos mais atentos e unidos para garantir, no mínimo, o que já conseguimos conquistar com muito custo.

VALDIR SALABERRY JUNIOR - O ETERNO APRENDIZ
INSTRUTOR E EXAMINADOR DE TRÂNSITO


Prezados,

Centros de Formação de Condutores reunen-se em Brasília para revogar Cat. D da CNH!

Os Trabalhadores Técnicos Profissionais Especilializados - INSTRUTORES E EXAMINADORES DE TRÂNSITO (AUTO-ESCOLAS), DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO estão de olho neles!


E-mail enviado pelo Colega, Presidente do Sindicato do RJ e membro da Diretoria FENAINST informando do movimento dos Sindicatos Patronais, através da FENEAUTO - FEDERAÇÃO DAS AUTO - ESCOLAS para excluir a exigência da Cat. "D" para o CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO.



De: ADALTO NOVENTA MEDEIROS NOVENTA
Assunto: Campanha

Caros companheiros de luta, chegou ao meu conhecimento que vários representantes patronais do nosso seguimento estarão se reunindo em Brasilia nos dias 5 e 6 de abril, todos com apoio politico em seus estados, segundo informações o objetivo deles e apoio politico a nível nacional, para revogar o Artigo da Categoria "D" da Lei 12,302 para os novos Instrutores de Trânsito, sabemos da importância desta exigência para que tenhamos profissionais com melhores entendimentos para que possamos levar a
sociedade um melhor preparo, e também com certeza teremos a valorização tão esperada nos nossos rendimentos.


Portanto solicito aos nobres companheiros que não apoiem tal iniciativa.


Rio de Janeiro, 31 de março de 2011.




Adalto Noventa Medeiros
Diretor da FENAINST




Diante dos fatos que estão sendo orquestrados pelos proprietários de CFCs e com apoio de alguns DETRANs, ATÉ parece que NÓS - Profissionais Técnicos Especializados - vamos nos curvar perante todas as decisões que são AJUSTADAS contra os trabalhadores e que vão de encontro as CAMPANHAS EM FAVOR DA VIDA das quais participam as Pessoas Fisicas que estão na Administração da Pessoas Jurídicas.

Valdir Salaberry Junior - O eterno aprendiz!
Instrutor e Examinador de Trânsito


DETRANs e SINDICATOS DOS CFCs A UNIFICAÇÃO DAS MÁFIAS

DETRANs e CFCs - a unificação das máfias


A UNIÃO DAQUELES QUE SE DIZEM QUE ESTÃO BUSCANDO A SEGURANÇA DO TRÂNSITO


Está acontecendo junto ao Congresso Nacional um movimento dos DETRANs de todo o Brasil e dos Sindicatos dos proprietários de Centros de Formação de Condutores para que seja retirado da Lei que Regulamentou a Profissão de Instrutor de Trânsito a condição essêncial de todos aqueles que for fazer o curso de formação profissional de instrutor de trânsito a exigência da Categoria "D".



Isto realmente é uma sabotagem de todos esses que tem a condição financeira para negociar determinadas situações que vão de encontro a tudo o que dizem na midia em geral.


É uma grande vergonha os DETRANs sujeitarem-se as vontades dos proprietários de CFCs na medida em que estão adentrando, mais uma vez, nas condições profissionais dos trabalhadores em educação de trânsito de todo o Brasil.


Aqui no RS temos a certeza que a vontade é bem outra, querem dar condições para que seus servidores tenham as CNHs para exercerem atividades para as quais não foram aprovados em concurso público, além de terem dado a gratuidade nos pagamentos de todas as taxas de serviços de trãnsito, de aulas teóricas e práticas e, pasmem, dos exames para a CNH.


Isto que é DETRAN PÚBLICO, somente para seus pares e servidores podem fazer o que querem, os contribuintes , TODOS, não conseguem e não têm esse previlégio de isenção de taxas e de serviços!!!!


VEM MAIS POR AÍ.

ELES ESQUECEM QUE NÓS NÃO ESQUECEMOS!!!!!




VALDIR SALABERRY JUNIOR - O ETERNO APRENDIZ!
INSTRUTOR E EXAMINADOR DE TRÂNSITO

A luta por dias melhores continua e A INJUSTIÇA DA JUSTIÇA eu que sou louco....

Prezados amigos e colegas:


Comunicamos para todos os profissionais e trabalhadores da área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e elétricos no Estado do RS que estamos fechando a sede do SINS/RS no centro de POA/RS.



Conforme o PARECER do Dr. Rogério Uzun Fleischmann do Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho nos processos que estamos discutindo contra o SEAACOM, onde o mesmo registra que: “Não há qualquer empecilho para que os empregados de centros de formação de condutores, incluídos instrutores, criem sindicato para sua representação. (...) Em tese, portanto, pode ser constituído sindicato para representar a categoria. Há, porém, empecilho para que tal sindicato seja o SINS”.



Diante da gritante DEFESA em que está sendo efetuada pelo próprio Procurador do MPT em favor do SEAACOM e como foi dito pelo Procurador do MPT no Parecer (...) a solução é muito simples: cabe aos trabalhadores interessados no desmembramento de pronto abandonarem esta luta em torno da sigla SINS (que, ao fim e ao cabo, é meramente um nome) e partirem para a construção de uma nova entidade, a partir de assembléias amplamente divulgadas, em que participem apenas os membros da categoria, sendo certo que então nada poderá opor o SEAACOM. Haveria legítima vontade da classe e construção democrática da entidade.



Portanto, estamos neste momento, colocando para todos os trabalhadores que não estão de acordo com as vontades que continuam sendo ajustadas entre o SEAACOM e o SINDICFC para que se unam em torno das suas regiões e comecem a se agruparem para a formação de um SINDICATO DE TRABALHADORES que realmente seja dos profissionais da área de educação de trânsito, se assim o desejarem.



Significa que todos sairão da esfera das decisões que acontecem dentro do SEAACOM e do SINDICFC, decisões que serão tomadas pelos reais trabalhadores da área e não pelos especuladores que há muito estão sabotando toda uma classe de profissionais.



Acreditamos que à hora é agora, você que não está satisfeito com tudo o que está ocorrendo na esfera profissional e trabalhista definidas pelo SEAACOM e pelo SINDICFC e entende que as coisas podem ser diferentes, esta é a oportunidade de começar a mudar as decisões, organize-se com os colegas da sua região e em conjunto com todos vamos caminhar para a construção de um novo sindicato por região.



Que cada um de nós seja o porta voz dessa mudança, já que o MPT através do seu Procurador destacou que se todos quiserem pode se formar um novo sindicato, menos o SINS/RS.



QUE ASSIM SEJA MEUS COLEGAS, VAMOS EM FRENTE À BUSCA DAS MUDANÇAS QUE TODOS DESEJAMOS EM TORNO DE NOSSA PROFISSÃO!


UNIÃO, ÉTICA E RESPEITO É O QUE QUEREMOS!


SE A PICARETAGEM SOUBESSE COMO É BOM SER HONESTO!




Valdir Salaberry Junior - O eterno aprendiz!
Instrutor e Examinador de Trânsito

CNH E AS TAXAS ABSURDAS e os previlégios para servidores quem paga...

MAIS UMA DA AUTARQUIA CONTRA TODOS E CONTRA TUDO, CONCEDEM PREVILÉGIOS PARA ALGUNS E AUMENTAM 77% PARA OUTROS, COMO PODE SER?
POR QUÊ A DISCRIMINAÇÃO?
ATÉ QUANDO?

Portaria DETRAN/RS nº 98, de 10 de março de 2011.


O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996; e,

considerando o disposto no art. 22, inciso II, da Lei Nacional nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de 23 de setembro de 1997;

considerando o disposto no artigo 2º da Lei Estadual nº 10.847/1996 e na Lei Estadual nº 10.955/97, alterada pelas Leis Estaduais nos 13.032/2008, 13.088/2008 e 13.366/2010;

considerando o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações;

considerando o disposto nas Resoluções nos 168/04 e 285/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

considerando a necessidade de formação de Servidores do Quadro Efetivo do Órgão Executivo Estadual de Trânsito para cumprimento ao disposto nos artigos 148 e 152 da Lei Nacional nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de 23 de setembro de 1997;

considerando o contido no Processo de SPD nº 147437/2009 e de SPI nº 004565-2444/09-1;

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores efetivos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS - serão isentos das taxas para a expedição da Permissão para Dirigir - PD, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC - e, também, das taxas para os exames necessários à obtenção, renovação, mudança ou adição de categoria, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares, bem como, estando a isenção limitada a um exame teórico-técnico e a um exame de prática de direção veicular, por categoria. Terão direito, ainda, ao ressarcimento das despesas dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular, o qual será limitado à carga horária mínima estabelecida na Resolução do CONTRAN nº 168/2004 e suas alterações, ou norma que venha a sucedê-la, bem como terão direito ao ressarcimento do valor referente ao aluguel do veículo utilizado na prova prática de direção veicular, limitado a um aluguel por categoria.

§ 1º: Fica autorizada a retroação dos efeitos do art. 1º, para fins de ressarcimento das despesas com o aluguel do veículo para a realização da prova prática de direção veicular, a contar de 08 de dezembro de 2010, data da publicação da Portaria DETRAN/RS nº 439/2010;

§ 2º: Os benefícios previstos no caput serão concedidos apenas nos seguintes casos, observados os limitadores acima:

I – Primeiro processo para obtenção da Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor;

II – Expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva e Renovação;

III – Expedição de 2ª via dos referidos documentos;

IV- Expedição de Carteira Nacional de Habilitação em nova categoria (mudança ou adição);

V – Expedição do documento de habilitação com alteração de dados.



Art. 2º Para o gozo dos benefícios previstos no artigo 1°, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – o Servidor deverá abrir serviço de habilitação (Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH) no Centro de Formação de Condutores (CFC) de sua preferência;

II – o Servidor apresentará ao chefe imediato requerimento específico, devidamente protocolado, indicando o número do RENACH;

III - O chefe imediato, após atestar a efetividade do servidor, encaminhará o requerimento à Divisão de Habilitação para a implementação das isenções das taxas mencionadas no art. 1º;

IV - a Divisão de Habilitação, após efetivar a isenção no sistema, devolverá o expediente ao servidor para que, após a conclusão do processo, anexe a cópia do documento de habilitação expedido e a Nota Fiscal emitida pelo CFC, devidamente discriminada, por serviço realizado, e encaminhe-o à Coordenadoria de Contabilidade para fins de ressarcimento.

Parágrafo único. O ressarcimento se dará em até 15 dias a contar do recebimento do expediente, pela Coordenadoria de Contabilidade, conforme disposto acima.

Art. 3º A Divisão de Habilitação, através da Coordenadoria de Cadastro de Condutores, fará o controle das isenções e a Divisão Financeira e Contábil, através da Coordenadoria de Contabilidade fará o controle dos ressarcimentos, concedidos aos servidores do DETRAN/RS;

Art. 4º Os servidores beneficiados com o ressarcimento previsto nesta Portaria, desligados da Autarquia antes de decorridos 12 (doze) meses da conclusão do processo, deverão restituir o benefício recebido através de desconto em folha de pagamento, no momento da rescisão.

Parágrafo único. Nos casos de desligamento, previsto no caput do art. 4º, a Coordenadoria de Recursos Humanos deverá consultar a Coordenadoria de Contabilidade para averiguar se o servidor foi contemplado com o ressarcimento das despesas previstas nesta Portaria.

Art. 5º As aulas teóricas e práticas deverão ser realizadas fora do horário de expediente do servidor.

Art. 6º Revoga-se a Portaria DETRAN/RS nº 439/2010.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se.

Alessandro Barcellos.


Data Publicação: 11/03/2011

COMENTO: Registro a vergonha da presente Portaria no momento em que a mesma emite condições especiais para os seus servidores e condiciona todos os contribuintes como seus vassalos!

Sem a mínima chance de manifestação, emitindo Portarias contra todos os CIDADÃOS E CONTRIBUINTES  condicionando os mesmos a PAGAREM AS TAXAS QUE SEUS SERVIDORES ESTÃO ISENTOS...

E DAÍ PERGGUNTO: Onde está a moralidade, a legalidade e a igualdade de condições, não temos a chance de gestionar as isenções? Por quê? Os servidores estão inseridos nos ditames que a legilsação
indica? onde? qual o cirtério para esse previlégio? Por quê temos que pagar essa conta que é somente para uso parrticular do servidores dessa autarquia?

Valdir salaberry Junior - O eterno aprendiz!
Instrutor e Examinador de Trãnsito

CNH E AS TAXAS ABSURDAS...

VEJA ABAIXO A PORTARIA DO DETRAN/RS CONCEDENDO VANTAGENS PARA OS SEUS SERVIDORES E TRANSFERINDO A RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DAS TAXAS PARA TODOS OS CONTRIBUINTES...!



PORTARIA DETRAN/RS Nº 47 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2010.


O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847 de 20 de agosto de 1996; e,

considerando o disposto no art. 22, inciso II, da Lei Nacional nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de 23 de setembro de 1997;

considerando o disposto no artigo 2º da Lei Estadual nº 10.847/1996 e na Lei Estadual n.º 10.955/97 alterada pelas Leis Estaduais n.ºs 13.032/2008 e 13.088/2008;

considerando o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações;

considerando o teor do arcabouço jurídico vigente e a legislação infraconstitucional, em especial, os Decretos Estaduais e Portarias expedidos pelo órgão executivo estadual de trânsito, atinentes a atribuição ínsita ao cargo público dos servidores públicos estaduais atinentes a fiscalização em sentido amplo.

considerando o contido no Processo de SPD n.º 147437/2009 e SPI n.º 004565-2444/09-1,

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores efetivos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS serão isentos das taxas para a expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e os exames necessários à sua obtenção, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.

§ 1.º - Para o gozo da isenção prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhado requerimento específico do servidor interessado o qual será endereçado ao Sr. Diretor-Presidente da Autarquia, que firmará despacho do referido expediente à Diretoria Técnica/Divisão de Habilitação para a implementação das isenções das respectivas taxas, desde que caracterizado em efetivo exercício de suas funções laborais.


§ 2.º - A Divisão Administrativa/Coordenadoria de Recursos Humanos atestará e instruirá o expediente relacionado com o efetivo exercício das atividades e a condição de servidor efetivo do quadro da Autarquia.


Art. 2º O servidor deverá abrir serviço de habilitação em um Centro de Formação de Condutores (CFC) de sua preferência, indicando no requerimento o número do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), a fim de que sejam implementadas as devidas isenções das taxas de que trata a norma estadual.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se.

Sérgio Fernando Elsenbruch Filomena.

Data Publicação: 10/02/2010



Comento:Considerando os absurdos aumentos dos valores de taxas para todos os contribuintes, como pode uma autarquia estadual que é responsável por prestar os serviços essênciais para toda uma população emitir previlégios para um grupoi fechado de seus servidores os quais são custeados por todos nós!!!! Cidadãos e contribuintes, onde está a moralidade, a legalidade destes atos para com os contribuintes?


Destaco que todas as isenções previstas em Lei já estão definidas e, como pode uma autarquia burlar o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a própria Constituição Federal - CF/88 desvirtuando as competências para legislar sobre trânsito e transporte...

Teremos que pagar mais essa conta dos servidores dessa autarquia, eles são diferentes de nós, eles exercem as atividades que a lei prescreve para as isenções????

Quem é quem neste contexto, são melhores ... ou ....?


VALDIR SALABERRY JUNIOR - O ETERNO APRENDIZ!
INSTRUTOR E EXAMINADOR DE TRÂNSITO

Fantástico - A máfia das multas no Brasil

SINS/RS - CONTRA A MÁ CONDUTA DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS E SEUS SERVIDORES!!!!

Máfia das multas e lombadas eletrônicas fatura R$ 2 bilhões por ano

É um retrato escandaloso de como funciona a indústria das multas no Brasil.



O Fantástico foi até a periferia de uma cidade do interior do Rio Grande do Sul para documentar uma situação absurda: um edital que está pronto para ser publicado prevê a instalação de uma lombada eletrônica em uma rua de chão batido, onde só passam carroças e bicicletas e onde galinhas dividem espaço com poucos pedestres. O que está por trás desse escândalo? Corrupção.


Fraudes e muitas negociatas. É um retrato escandaloso de como funciona a indústria das multas no Brasil. Uma indústria que fatura R$ 2 bilhões por ano.


A investigação do Fantástico começa em Porto Alegre. Na capital gaúcha, o representante da empresa Engebrás, Marcio Paim Velho, se prepara para negociar a instalação de lombadas eletrônicas e radares fixos, também conhecidos como pardais.


A conversa foi registrada com uma câmera escondida pelo repórter do Fantástico Giovani Grizotti, que se passou por funcionário de uma prefeitura gaúcha e teve a colaboração de um ex-funcionário público do Rio Grande do Sul com experiência em licitações na área de trânsito.


Marcio faz uma avaliação de quanto pode pagar de propina. Ele diz que, em média, 10%. “Se quiser um pouquinho mais, um pouquinho menos, depende”.


Uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito criou regras para a instalação de controladores eletrônicos de velocidade no Brasil. Pelas normas, é preciso um estudo técnico que leva em conta itens como quantidade de veículos e pedestres que utilizam a via, índices de acidentes e a velocidade permitida.

Só com esse estudo, feito por empresas especializadas, é que pode ser autorizada a instalação de pardais e lombadas.

O representante da Engebrás indica uma empresa para fazer os estudos técnicos: ACT, de Porto Alegre.


Chamados pelo repórter e sem saber que estão sendo filmados, os três sócios da ACT foram até uma prefeitura do Rio Grande do Sul. Dois deles são também funcionários do governo gaúcho e um do governo federal.


São eles: João Otávio Marques Neto, funcionário da Eletrosul, uma estatal da área energética; Gisele Vasconcelos da Silva, técnica da diretoria do Detran do Rio Grande do Sul; e Paulo Aguiar, coordenador do setor de lombadas eletrônicas e radares do Daer, o departamento de estradas do estado.


Paulo Aguiar responde a processo sob a acusação de ter favorecido a Engebrás em um contrato que causou um prejuízo de R$ 13 milhões aos cofres do estado. A Engebrás foi a empresa que indicou os serviços da ACT ao repórter.


Dias depois do encontro na prefeitura, Paulo Aguiar recebeu o repórter supostamente interessado em contratar a ACT. O negócio é privado, mas a conversa foi na sala do Daer, em Esteio, Região Metropolitana de Porto Alegre. Paulo Aguiar propõe uma fraude: a contratação da empresa seria pela modalidade carta-convite, pela qual a prefeitura convida três fornecedores a apresentar um orçamento para depois escolher o de menor valor. Paulo indica duas empresas parceiras que devem ser convidadas a elaborar orçamentos. Elas vão apresentar um preço maior. Assim, a proposta da ACT será mais barata, e vai vencer a licitação.

“Sem problema. Tenho mais duas empresas que trabalham comigo”, garante.


O contrato é fechado em outro prédio público. Desta vez, o segundo sócio da ACT, João Otávio, recebe o repórter na Eletrosul. Ele tenta aumentar o valor do contrato e oferece uma propina.


“Não dá para subir um pouquinho? Eu até passaria um percentual de comissão de 10%”, diz.

Gisele Vasconcelos, terceira sócia da ACT, entrega o orçamento na frente do prédio do Detran gaúcho, onde trabalha, e reforça que os outros dois orçamentos serão enviados pelo correio, com valores maiores, conforme combinado.


Os valores enviados pelos Correios são um pouco maiores que o da ACT, que apresentou um custo de R$ 20 mil.


No dia marcado para o pagamento, o ex-funcionário público que acompanhou as negociações aparece com um envelope supostamente contendo os R$ 20 mil da concorrência fraudada. Logo em seguida, chega o repórter do Fantástico.


Repórter: O que tem nesse envelope? Vocês estão fazendo alguma negociação aqui?


XXX: Não, senhor. Estamos almoçando, e esse cidadão veio aqui falar conosco.


Repórter: Quem é esse cidadão?


XXX: O senhor me desculpe, mas eu não posso.


Repórter: O senhor conhece esse cidadão que estava aqui?


XXX: Não. Não conheço. Ele chegou aqui e sentou. Não conheço.


Repórter: Nunca viu ele?


XXX: Não.


Repórter: Vocês não ofereceram propina para esse cidadão?


XXX: Pelo amor de Deus.




A investigação segue no rastro das fraudes praticadas pelas empresas que fabricam radares. Uma delas é a Perkons, de Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba, que tem contratos no Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul. A Perkons diz que inventou a lombada eletrônica e é líder no segmento no Brasil.



Alexandre Carvalho representa a empresa no Rio Grande do Sul. Logo no começo, ele revela como garantir a Perkons como a fornecedora dos radares para uma prefeitura, antes mesmo de começar a licitação: preparando um edital viciado.

Quem senta para negociar é o gerente da Perkons, Jobel Araújo, que confirma a oferta de propina feita pelo vendedor Alexandre Carvallho.


“O Alexandre me falou 8,5% daquele valor, mais que isso começa a ficar inviável”, diz.


A empresa preparou o edital sem realizar um estudo técnico, como manda a lei, para saber se nesses locais é necessário instalar os radares. Preste atenção no edital: Rua Gralha Azul. Este é o endereço que apareceu no começo da reportagem. Na viela de chão batido, a empresa confirma a necessidade de instalar lombada eletrônica. E nas quatro faixas. Que faixas são essas?


“É um absurdo, uma falta total de critério. Ela não é nem pavimentada. Não tem as mínimas condições técnicas para que se justifique a implantação de uma lombada eletrônica”, avalia o engenheiro de trânsito Mauri Pânitz.


Outras revelações comprovam a falta de critérios para instalar radares no país. Em Curitiba, há empresas que oferecem negócios mais lucrativos para as prefeituras corruptas. O encontro com o Alexandre Matschinke, vendedor da Dataprom, revela uma cena de corrupção explícita.


“Se tu me ‘der’ abertura para eu ir lá e montar o teu projeto inteiro, ‘você’ vai me falar: ‘Eu quero 15%, eu quero 10%’. Eu coloco isso no valor”, diz Alexandre Matschinke.

Ele admite que o custo da propina sai do bolso do contribuinte. Esqueça os percentuais comuns nesse tipo de negociação. Aqui, é tudo no meio a meio.


Outra empresa: a CSP, de Florianópolis, mesma prática. O vendedor Tiago Rodrigues diz que pode negociar de 12% a 15% de propina. “Como o montante é maior, eu posso negociar com que o diretor dê uns 15% tranquilamente”, afirma.

Negociada a propina pelo vendedor Tiago Rodrigues, é marcada a entrega do edital.

Até aqui ele imagina estar negociando com um assessor da prefeitura. Mas, quando o repórter se identifica, ele passa a negar tudo o que havia admitido segundos antes.


“Na verdade, não é direcionado. Eu não tenho nada para falar”, despista, afirmando que não ofereceu propina.

Ainda em Curitiba, o esquema se repete com a Consilux, que tem radares na capital paranaense e em São Paulo. Quem negocia é o diretor comercial, Heterley Richter Júnior. Ele promete o edital já pronto. A propina oferecida pela Consilux: 5%. O diretor da Consilux enviou a cópia do edital pela internet.


E será que todos os motoristas são iguais perante os radares? A resposta é não. É possível anular multas de apadrinhados políticos, amigos, parentes.


Perguntado se existe alguma maneira de livrar um cara desses da multa, o diretor comercial da Consilux assegura: “Tem. Você têm”. E confessa: a Consilux já anulou multas em Curitiba. Segundo ele, ninguém descobriu.


A equipe de reportagem segue para São Paulo, outro mercado explorado pela indústria da multa. São Paulo é o estado brasileiro com o maior número de radares: 4 mil, quase 11 milhões de multas em 2010, uma a cada três segundos. Um representante de outro fabricante de radares, a Consladel, confirma a fraude que permite tirar multas antes que elas sejam enviadas ao Detran.


A partir daí, Cleberton Tintor segue o roteiro desse tipo de negociata: propinas, editais direcionados, fraudes.

“Eu tenho o edital pronto. Eu te passo os pontos e você ‘encaixa’ o valor que eu te dei.

Aí, eu acerto até o valor da comissão. Então, comissão de 3% a 5%, tira multa e direciona o edital”, explica.

Outra empresa paulista, a Splice, também faz parte do esquema ilegal. E as cenas flagrantes de corrupção se repetem. Sobra dinheiro até para a campanha eleitoral de prefeitos corruptos.

Para o vendedor da empresa, José Leandro Vitt, a fraude dos editais é comum no mercado. E acusa a concorrente gaúcha Eliseu Kopp de participar do esquema.


O Fantástico teve acesso a editais publicados por quatro prefeituras do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina em que a Kopp venceu a licitação. Nos de Lagoa Vermelha, Erechim e Rio do Sul, trechos inteiros são exatamente iguais.


Sem saber que está sendo gravado o funcionário da Eliseu Kopp, Jean Carlos Ferreira, admite a montagem de editais para direcionar a licitar em favor da empresa.

“Esse aqui é o meu produto. Se você gostar, eu vou te dizer quais são as especificações dele. Eu vou te dar uma ajuda. E tu ‘vai’ montar. É assim que as prefeituras fazem. É legal”, afirma.


Não. Isso é crime contra as licitações. E contra o bolso do contribuinte.

“O que nós constatamos nesses editais são situações de possível direcionamento dessas licitações em função, por exemplo, da especificação dos equipamentos que estão sendo demandados. Um edital direcionado seria uma falha gravíssima”, diz Cezar Miola, vice-presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Gande do Sul.


Há dois anos em Carazinho, no interior gaúcho, o promotor da cidade conseguiu suspender as lombadas e radares da Eliseu Kopp. Mas a razão foi outra. Ele descobriu que 85% da arrecadação com multas seriam repassados à empresa. Quanto mais multas, mais dinheiro para a Kopp. Em outra cidade do interior gaúcho, Vacaria, a cláusula do contrato que previa os repasses à empresa foi suspensa. Em um ano, a prefeitura economizou R$ 1 milhão.


O repasse de percentuais de multas às empresas como a Eliseu Kopp pode livrar milhares de motoristas das penalidades. Isso porque as multas podem ser anuladas. Foi o que decidiu a Justiça do Ceará depois de denúncia feita pelo procurador da República Oscar Costa Filho.


“Uma resolução do Contran de outubro de 2002 diz que todas aquelas multas que tenham com base em contratos que estipulassem a chamada cláusula de produtividade ou cláusula de remuneração – o que significa quanto mais multas se aplica mais se arrecada – devem ser imediatamente retiradas do sistema”, explica.


E o que acontece quando o radar não está onde deveria? Em 2009, um estudo apontou os 50 trechos de rodovias brasileiras onde mais acontecem acidentes com mortes.

“As pessoas que estão sendo mortas todos os dias no trânsito acabam sendo totalmente desvalorizadas por estudos que estão sendo mal feitos e radares mal colocados”, comenta o programador Israel dos Santos Rodrigues.

Segundo o levantamento, lidera o ranking de mortes um trecho na Rodovia BR-282, no oeste de Santa Catarina. Na semana passada, 27 pessoas morreram em um acidente envolvendo um ônibus e uma carreta.

“Nós temos que fiscalizar, usar os equipamentos disponíveis, a tecnologia que está aí para salvar vidas, desde que tenham critérios para isso. E, claro, um dos critérios é que não tenha falcatrua, tráfico de influências, interesses. Os radares devem estar nos locais onde realmente vão salvar vidas. E falcatrua com vidas é inadmissível”, ressalta Diza Gonzaga, da Fundação Thiago Gonzaga Vida Urgente.


O Fantástico pediu explicações para as empresas citadas na reportagem.

“A empresa não participa de acordos de mercado. A empresa não faz direcionamento de editais. Pelo que eu vi da declaração, foi dentro de uma conversa informal onde o funcionário estava dizendo ao pretenso representante da prefeitura que ele estava oferecendo uma especificação do produto. Até porque essa não é, não foi e nunca será a orientação da empresa”, afirma Nelson Momo, diretor da Kopp.



A Consilux também se manifestou.

“A nossa política é muito clara: não admitimos nada parecido com isso. Todos os nossos contratos são muito transparentes. Não existe a menor possibilidade de ter qualquer tipo de negociata”, diz o diretor-presidente da Consilux, Aldo Vendramin.


Em nota, a empresa Splice, de Votorantim, no interior de São Paulo, disse que repudia esquemas ilegais e que afastou o funcionário mostrado na reportagem.


Na capital paulista, a Consladel divulgou nota negando as irregularidades denunciadas e que o vendedor da imprensa imaginava estar negociando com um representante comercial, por isso, a oferta de comissão.


A Perkons, de Curitiba, disse que vai se manifestar depois de a reportagem ir ao ar. O advogado da Dataprom, também de Curitiba, disse que a empresa desconhece as práticas reveladas pelo Fantástico.



Procuradas, as prefeituras de Erechim e Lagoa Vermelha, no Rio Grande do Sul, e Rio do Sul, em Santa Catarina, negaram que os editais tenham sido direcionados para favorecer a empresa Eliseu Kopp.



O secretário de Infraestrutura e Logística do Rio Grande do Sul, a quem o Daer é subordinado disse que o coordenador Paulo Aguiar será exonerado do cargo nesta segunda-feira (14).



“Ver um agente privado oferecendo vantagens a um agente público narrando essa obtenção de vantagens é realmente personificar corrupção e algo revoltante”, avalia o procurador-geral do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul, Geraldo da Camino.

Estes são os fatos confirmados pela equipe de reportagem que assina a mesma!

As pessoas que foram nominadas como funcionários e/ou servidores públicos do Estado são as mesmas que vendem cursos de formação de profissionais e estão na administração das pessoas juridicas atentando, mais uma vez, contra tudo e contra todos!!!!

E nós, profissionais da área de trânsito e cidadãos contribuintes em geral continuamos aqui buscando os meios legais para que sejamos respeitados em nossos direitos que, dia após dia, estão sendo subtraídos de todos nós, para isto basta ter acesso a Portaria do Detran/RS n° 98/2011 a qual está concedendo isenções para a CNH de todos os funcionários do Detran, sob qual argumento legal ainda não conseguimos respostas para os tais previlégios destes servidores....

Onde mais uma vez, nós contribuintes iremos pagar essa conta que eles acreditam que tem esse previlégio!

Chega de distorções na admisnitração pública, os administradores  devem ter respeito para com todos os contribuintes, fatos que não estão acontecendo!!!!!

Valdir Salaberry Junior - o eterno aprendiz!
Secretário Geral