SINS/RS - O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS INSTRUTORES DE TRÂNSITO (AUTO - ESCOLA)

SEJA BEM VINDO
DERRAME - NOVO SINAL É BOM SABER!


 
Assim como o enfarto, o derrame precisa ser socorrido com urgência.

Porém, diferente do enfarto, o derrame dá sinais que a maioria das pessoas não conhece e, por causa disso, em muitos casos mata ou deixa seqüelas graves; consequências que num socorro imediato, poderiam ser evitadas.


Sinais dados pelo processo de AVC já são divulgados.


Os Derrames Cerebrais - Agora existe um 4º indicador: A língua


Derrame: memorize as três primeiras letras... S.T.R.


Só leva um instante ler isto...

Disse um neurologista que se levarem uma vítima de derrame dentro das primeiras três horas, ele pode reverter os efeitos do derrame-totalmente.

Ele disse que o segredo é reconhecer o derrame, diagnosticá-lo e receber o tratamento médico correspondente, dentro das três horas seguintes, o que é difícil.



RECONHECENDO UM DERRAME


Muitas vezes, os sintomas de um derrame são difíceis de identificar.

Infelizmente, nossa falta de atenção, torna-se desastrosa.

A vítima do derrame pode sofrer severa consequência cerebral quando as pessoas que o presenciaram falham em reconhecer os sintomas de um derrame.



Agora, os médicos dizem que uma testemunha qualquer pode reconhecer um derrame fazendo à vítima estas três simples perguntas:


S* (Smile) Peça-lhe que SORRIA.


T* (Talk) Peça-lhe que FALE ou APENAS DIGA UMA FRASE SIMPLES. (com coerência) - (ex: Hoje o dia está ensolarado)


R* (Rise your arms) Peça-lhe que levante AMBOS OS BRAÇOS.



Se ele ou ela têm algum problema em realizar QUALQUER destas tarefas, chame a emergência imediatamente e descreva-lhe os sintomas, ou vão rápido à clínica ou hospital.


Novo Sinal de derrame - Ponha a língua fora.

NOTA: Outro sinal de derrame é este: Peça à pessoa que ponha a língua para fora..

Se a língua estiver torcida e sair por um lado ou por outro, é também sinal de derrame.

Um cardiologista disse que qualquer pessoa que reenvie este e-mail a pelo menos 10 pessoas; pode apostar que salvará pelo menos uma vida ...

Não o considere uma corrente, mas sim, algo que todos devemos saber.

Informação enviada por uma colega e de suma importância!

Valdir Salaberry Junior
O eterno aprendiz!
Instrutor e examinador de Trânsito




Fraude em autoescolas

Fraude em autoescolas de São José compromete formação dos Motoristas

Motorista pode tirar habilitação sem fazer aula nas autoescolas de São José João Paulo Sardinha / São José



Quando encontrar um motorista barbeiro pela rua, comece a desconfiar. Ele pode ter tirado a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) sem passar pelas aulas práticas de direção em uma das autoescolas de São José dos Campos. Como isso é possível?


Basta ir a uma autoescola e explicar que pretende pagar as aulas, mas não está disposto a fazê-las. O atendente, então, pedirá que você apenas deixe a sua impressão digital no leitor biométrico (uma espécie de lista de presença) antes e depois de cada aula. Simples assim. Sem qualquer esforço.


A reportagem do BOM DIA visitou três autoescolas de São José e comprovou a fraude.

Em duas (Siena e Dallas II), o esquema foi confirmado pelas atendentes e pelos instrutores.

A Trans Forma foi a única que recusou essa possibilidade. Uma funcionária explicou que, embora as outras façam, lá é preciso cumprir as 20 horas de aula. Não tem papo!

Todas as conversas foram gravadas pela reportagem.

Ajudinha /Na autoescola Siena do Jardim Satélite, zona sul de São José, a atendente aceitou negociar, mas pediu que essa fraude ficasse guardada em segredo para não ‘dar problema’.

“Você passa aqui só para cadastrar (as digitais). Mas tem que ficar quieto, viu. A gente ajuda, mas sabe que não pode fazer isso. Ainda mais agora que a corregedoria está em cima”, disse a atendente. “Eu gosto de ajudar as pessoas”, completou.


A auto-escola Dallas II, também na zona sul, aceitou dar uma ‘mãozinha’ na hora de conseguir a CNH.

“Tem como fazer, sim. Não tem problema. Mas como tudo é digital, você vai precisar vir aqui para abrir e fechar no sistema”, afirmou,sem acordo /Não foi por falta de insistência.

 O BOM DIA bem que tentou convencer uma das atendentes da autoescola Trans Forma, na rua Sebastião Humel, na região central de São José. Mas não conseguiu.

“Não trabalhamos com isso aqui. Você vai precisar fazer as aulas mesmo”, disse.

Agora, comece a desconfiar quando algum motorista fizer uma barbeiragem na sua frente neste trânsito cada vez mais caótico de São José. Ele pode ter ‘matado’ as aulas de direção com ajuda das autoescolas.

Contran obriga a fazer 20 horas de aula

A aula prática começa a ser feita quando o candidato já foi aprovado no exame psicotécnico e no exame escrito. Após passar na prova teórica, o sistema da autoescola emite a LADV (Licença de Aprendizagem de Direção Veicular), documento obrigatório nas aulas práticas.

O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) estabelece que, para a primeira habilitação, são necessárias 20 horas de aprendizagem. Cada aula dura 50 minutos nas autoescolas. Uma parte (20%) deve ser à noite.


Proprietário nega prática irregular O dono da autoescola Siena, Walter Fernandes Candelario, o Siena, afirmou desconhecer a fraude. De acordo com ele, algum funcionário deve ter se precipitado ao oferecer a possibilidade de pagar as aulas sem precisar frequentá-las.

“Eu não conheço isso que você está me falando. A minha recomendação é exatamente ao contrário. O candidato precisa fazer as 20 horas de aula, sim”, afirmou Siena na noite de sexta-feira. Ele é o primeiro suplente ao cargo de vereador, pelo PT, em São José dos Campos.

O empresário, que garantiu desconhecer o fato, prometeu uma investigação junto a seus funcionários.

“Vou ver o que aconteceu, porque nem passo direito na autoescola. Deixo tudo na mão dos meus funcionários”, completou.

O dono da Dallas II não foi encontrado pelo BOM DIA para comentar o teor da reportagem.


Informações enviadas pelo colega Adauto - Presidente do Sindicato do RJ e Diretor da FENAINST

Responsável pela publicação:
Valdir Salaberry Junior - Oeterno aprendiz!
Secretário Geral do SINS/RS
Instrutor e Examinador de Trânsito


Até quando????

Veículo: O Tempo – MG - 17/01/2011


Vende-se diploma para instrutor de trânsito


Controladoria pede mais R$ 540 para que candidato não frequente aulas; Resolução federal exige o comparecimento de, pelo menos, 75% em cada módulo do curso.

THIAGO NOGUEIRA

A controladoria, um prédio de pintura envelhecida, está localizada em uma rua movimentada de Sabará. Segundo funcionários, candidatos de todo o país procuram o local.



O mau exemplo da compra da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) chega agora a quem ensina direção a novos condutores. Com facilidade, a reportagem de O TEMPO negociou a aprovação em um curso de formação de instrutores de trânsito sem precisar frequentar as 180 horas obrigatórias. O esquema foi flagrado na Controladoria Regional de Trânsito Sabarense (Contrets), em Sabará, na região metropolitana de Belo Horizonte.



Para quem frequenta todas as aulas, o curso custa R$ 900. Mas aquele que não pode ou prefere não comparecer paga R$ 30 pela ausência em cada módulo. Como são 18 etapas, o valor acrescido chega a R$ 540, elevando o custo final para R$ 1.440.



Para comprovar o esquema, a reportagem foi até a sede da controladoria, em Sabará. Após o primeiro atendimento, o caso foi encaminhado ao professor João Pedro Martins, responsável pelo estabelecimento.



Dissemos que só poderíamos comparecer às aulas em três dos nove fins de semana de curso. Rapidamente, o professor propôs uma alternativa. Mas era preciso pagar R$ 360 além do valor inicial do curso. "Você será mais um profissional no mercado", expressou Martins (leia a transcrição do diálogo no quadro ao lado).



Legislação. As Controladorias Regionais de Trânsito (CRTs) são empresas privadas credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Em agosto do ano

passado, o Denatran publicou a resolução 358, que atualizou a regulamentação para o credenciamento das entidades.



A partir de então, a abertura e a fiscalização de controladorias passaram a ser de responsabilidade dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans).



A nova resolução também definiu regras para a capacitação profissional de instrutores, diretores gerais e diretores de ensino de autoescolas. A determinação federal exige a frequência mínima de 75% em cada módulo, regra simplesmente ignorada pela Contrets.



Em nota, o Denatran se redimiu de qualquer responsabilidade. "Conforme a resolução 358, cabe ao órgão estadual apurar qualquer irregularidade e aplicar as penalidades", diz o texto. Informado sobre o esquema, a assessoria de imprensa da Polícia Civil não se pronunciou.



Biometria.

O sistema de identificação biométrica aparece como solução para fraudes. Assim como já acontece em aulas de legislação e direção, os futuros instrutores também terão que colocar o dedo no visor ótico para comprovar presença. A portaria 4.117, publicada na última terça-feira e que regulamentou os procedimentos para cursos de mototaxistas e motofretistas, também estendeu a identificação digital para cursos de instrutores.



Profissionalização.

A lei 12.032, de 2010, regulamentou a profissão de instrutor de trânsito. Entre os requisitos, a exigência de, no mínimo, dois anos de habilitação e um ano na categoria D. A regra - que, aparentemente, poderia diminuir a procura, pois antes era necessário possuir apenas a categoria da aula ministrada - não inibiu candidatos. De acordo com o Detran- MG, por mês, 1.200 pessoas tiram a carteira de instrutor no Estado.



Segundo a coordenadora de educação de trânsito do Detran-MG, Maria Cecília Lopes, um estudo está sendo realizado para a abertura de mais controladorias. Hoje, são oito. Para ela, o próprio mercado dos centros de formação de condutores saberá separar o bom do mau profissional. "As autoescolas precisam manter um índice de aprovação de 60% para manter o registro. As controladorias são como faculdades, responsáveis pelos cursos que ministram".





Conclusão: Em todos os momentos nós profissionais tentamos organizar essas e outras questões e não somos ouvidos e entendidos e, os órgãos que deveriam determinar e cumprir o que já está determinado em Leis, aplicam a Lei de "PILATOS" lavando as mãos e fechando os olhos e nós temos de conviver com tudo isto!!!!
 
Valdir Salaberry Junior
O eterno aprendiz!
Instrutor e Examinador
Secretário Geral do SINS/RS 
Ilm° Sr.
MD Procurador-Geral do Trabalho
Ministério Público do Trabalho
SCS - Q. 09 - Lote "C" - Torre "A" - 12º pavimento
BRASÍLIA – DF - CEP: 70308-200







SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, vem, respeitosamente perante Vossa Senhoria, através do Srs. José Nivaldo Brissuella Brum, Presidente e Valdir Salaberry Junior, Secretário Geral, requerer a garantia dos direitos constitucionais estabelecidos em nossa CF/88 de nossa REPRESENTAÇÃO e CAPACIDADE SINDICAL de acordo com o nosso REGISTRO SINDICAL junto a COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL da SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO do M.T.E. definida desde 1991, fatos e distorções que a seguir explica e requer com juntada de documentos:



1. – O Sindicato requerente comparece perante a esse importantíssimo Órgão Máximo Federal para que sejam analisados os fatos que há muito tempo estão sendo desviados e desfocados dos preceitos legais, considerando que a liberdade sindical está entre as prioridades de atuação do MPT e a organização e filiação em sindicatos são asseguradas pela Constituição Federal, pelas Leis e Normas específicas e, considerando que nossas garantias fundamentais estão sofrendo atos atentatórios ao exercício satisfatório de nossa liberdade sindical, fatos que estão sabotando as estratégias legítimas adotadas pelos reais representantes dos trabalhadores violando direitos dos mesmos e estabelecendo distorções que não estão amparadas nas legislações e julgamentos superiores que tratam sobre registro, legitimidade, unicidade, capacidade e representação sindical.


2. – Considerando o que está determinado sobre enquadramento da atividade profissional é relacionado com o enquadramento da atividade econômica principal desenvolvida pela empresa, definida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, efetuada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, conforme o CNAE 2.0, atualizada pelo IBGE.


3. – Considerando as reiteradas posições, manifestações e pareceres contrários dos DD. Procuradores Regionais referentes a nossa representação sindical, principalmente baseados de que nosso REGISTRO SINDICAL não é anterior ao do Sindicato que eles entendem que representa “empregados de agentes autônomos do comércio” por força de acordos e convenções coletivas de trabalho firmadas e, de que nossa capacidade sindical não abrange os trabalhadores em Centros de Formação de Condutores – CFCs e , consequentemente afirmam que NÃO somos CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.


4. – Considerando que o enquadramento dos trabalhadores deve obedecer ao enquadramento da atividade econômica principal – atividade-fim - desenvolvida pela empresa e, consequentemente o Sindicato que representa esses trabalhadores deve ser o sindicato que detém os trabalhadores profissionais responsáveis pela atividade preponderante da empresa.


5. – Considerando as manifestações requeridas ao M.T.E., entre as quais sobre desvios de procedimentos que foram encaminhadas ao MPT da 4ª Região, que ficou sob os cuidados do Dr. Gilson Luiz Laydner de Azevedo que abriu o IC n° 001420.2009.04.000/0, momento em que nos manifestamos e juntamos farta documentação sobre os fatos ali determinados pelo mesmo.


6. – Considerando que o MPT da 4ª Região através do PP n° 263/2009 entendeu de que estamos discutindo e buscando “eco” junto ao mesmo para ter nossa representação sindical reconhecida e de acordo com o despacho do Dr. Rogério Uzun Fleschmann de que “...cabe ao MPT atuação no campo da legalidade e não no campo da disputa política, ...”,onde informa ainda que “...Há ações judiciais em que se discute a legitimidade de representação...” (g.n.), fatos que por si só, com o devido respeito, necessitam que esse DD órgão atue de forma clara e precisa para que seja respeitada as normas constitucionais consagradas, não reconhecendo e respeitando o nosso documento estatal – REGISTRO SINDICALreconhecido e registrado no órgão competente desde 1991, definido pelos julgamentos do STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quem é o órgão competente para o registro de sindicatos, sobre unicidade, capacidade, legitimidade e representação sindical.


7. – Considerando que os pareceres dos DD. Procuradores Regionais do Trabalho entendem que o SEAACOM – SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO DO RS é o representante dos nossos trabalhadores por força dos acordos e convenções coletivas de trabalho firmadas a partir de 1999 e que perdemos o direito de representação desde então, por termos estado sem atuação durante o período de 1992 a 1996 e principalmente pelo entendimento dos mesmos de que não pertencemos a CATEGORIA DIFERENCIADA, fatos exaustivamente explicitados e com farta documentação e pelo que parece não entendido e aceito pelos mesmos.


8. - Considerando que as insistentes alegações infundadas de que em nosso REGISTRO SINDICAL não consta a discriminação da abrangência de representação dos “empregados em Centros de Formação de Condutores” e que os Centros de Formação de Condutores – CFCs estão enquadrados como “agentes autônomos do comércio” , fatos que não é retratado pela a CNAE 2.0, na qual defini que a categoria profissional de Instrutores de Condutores de Veículos está classificada como: Divisão 85 – Educação, Grupo 859 – Outras atividades de ensino, 8599-6/01 da Categoria de Formação de Condutores, definição da atividade econômica principal da empresa como “FORMAÇÃO DE CONDUTORES”.


9. – Considerando as reiteradas Portarias do M.T.E. que dispõe e disciplinam o pedido de registro de sindicatos, em especial a última de n° 186/2008 e no que defini o setor de enquadramento sindical do M.T.E. no qual a CGRS registra que não é admitido criação e fundação de sindicato de categoria genérica, conexa e similar .


10. – Considerando que toda a nossa atividade profissional é de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos, disciplinada por artigos específicos do CTB- Código de Trânsito Brasileiro – Lei n° 9.503/1997, Resoluções do Órgão Máximo Normativo da União CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e Portarias do Órgão Máximo Executivo Estadual – DETRAN/RS – Departamento Estadual de Trânsito e a Lei Federal n° 12.302/2010 que REGULAMENTOU A PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO, bem como o nosso enquadramento na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO n° 3331-05 desde o final dos anos 70.



11. – Registra, que diante das condições técnicas exigidas para o desenvolvimento das atividades econômicas dos Centros de Formação de Condutores – CFCs com o seu respectivo credenciamento junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados, não o caracteriza como agente autônomo do comércio como querem fazer crer, tumultuando e confundindo todos os órgãos públicos e privados por onde se apresentam.


12. – E, por fim, a Resolução n° 358/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN que revogou a Res. n° 74/98 as quais tratam das condições para o registro e credenciamento das empresas e profissionais vinculados aos propósitos do trânsito definidos na Lei n° 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro – CTB, dentre os quais estamos inseridos como técnicos especializados com as atribuições e obrigações descritas para o reconhecimento das condições técnicas profissionais especializadas, definidos como essenciais para todos os ditames do trânsito no País.


Ante o acima exposto, REQUER que esse DD. ÓRGÃO SUPERIOR efetue a análise dos fatos descritos acima e dentro de suas prerrogativas constitucionais de respeito e de fiscalização aos preceitos consagrados em nossa Constituição Federal definido como missão institucional desse DD Custos Legis, determinando a revisão dos atos e pareceres adotados e emitidos até o presente momento por estarem eivados de vícios formais que não espelham o que está determinados e consagrados na forma da Lei.


REQUER a analise da documentação que junta através do rol anexo como prova do pedido de direito e de justiça que informa e requer.


REQUER que seja criteriosamente analisado o PP n° 263/2009 (que foi arquivado) e o IC n° 001420.2009.04.000/0 que ainda está tramitando, pelo que parece.


REQUER a juntada da documentação anexa para os esclarecimentos que registra.


REQUER que esse DD. Órgão maior determine a desconstituição de todos os atos que culminaram por dar legitimidade de representação de nossos trabalhadores profissionais para sindicato genérico a partir de 1999 (SEAACOM).


REQUER como medida de DIREITO e de JUSTIÇA as prerrogativas constitucionais e os preceitos definidos do parágrafo 3° do art. 511 da CLT para o esclarecimento do reconhecimento de nosso REGISTRO SINDICAL já definido pelo M.T.E., desde nossa Fundação 25.08.1990 – documento estatal específico.


Nestes termos pede o deferimento.



Porto Alegre, 11 de janeiro de 2011



José N. B. Brum          Valdir Salaberry Junior
Presidente                   Secretário Geral


ROL DE DOCUMENTOS



1. – Pedido de REGISTRO DO SINDICATO como CATEGORIA DIFERENCIADA em 1991.

2. – Certidão de REGISTRO DO SINDICATO.

3. - EXTRATO DO CADASTRO ATIVO DO SINDICATO.

4. – EXTRATO DO CADASTRO ATIVO DO SINDICATO PATRONAL.


5. – EXTRATO DO CADASTRO ATIVO DO SEAACOM.

6. – Resolução CONCLA n° 1/2006 que divulga a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, onde indica de forma clara e precisa a atividade dos Centros de Formação de Condutores.

7. – CNAE 2.0 da CONCLA definindo a hierarquia das Classes Econômicas, Seção e Sub-Classe com notas explicativas da atividades econômicas desenvolvidas.

8. – Nota Informativa n° 006/DSST/SIT/M.T.E. informando a adoção da Portaria M.T.E. n° 76/2008 das atividades relacionadas no CNAE para a gradação do risco das atividades.

9. – Lei n° 12.302/2010 que REGULAMENTOU A PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO.

10. – NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/N° 11/2006 que trata de profissionais liberais e de categorias diferenciadas, definida nos itens 4, 5, 6, 7 e 8 explicitam as condições que atuamos.

11. – Portarias DETRAN n° 127/06, 005/10, 106/10, 217/10, 241/10, 346/10, 412/10, 419/10 e 468/10.

12. - Requerimento do SEAACOM dirigido para o Ministério do Trabalho e Emprego pedindo a NULIDADE DE TODOS OS ATOS DOS SINS/RS, REQUERENDO A CASSAÇÃO DE NOSSO REGISTRO SINDICAL, baseado nos seus atos personalíssimos de acordos e convenções coletivas de trabalho com o SINDICFC – SINDICATO PATRONAL, invadindo nossa base e categoria profissional, buscando amparo nas decisões e pareceres de que não somos categoria diferenciada.

13. – OF/DIAN/CGRS/SRT/M.T.E/N° 313/2008 enviado para o SINS/RS informando das alegações do SEAACOM referente a nossa representação e legitimidade que questiona, onde é afirmando pelo M.T.E. que o nosso REGISTRO SINDICAL será mantido, resposta enviada também, para o requerente – SEAACOM.

14. – ATA da ASSEMBLÉIA DO SEAACOM, realizada em 2005 onde estão declarado os desvios financeiros na entidade e o respectivo salvo-conduto para os administradores até então, fatos que por si só, já vislumbra como administram a entidade que deveriam pautar-se pela legalidade e impessoalidade dos seus atos.

15. – Correspondência emitida por trabalhadores para o MPT regional pedindo providencias dos atos e dos fatos graves que se vinculam aos propósitos dos dirigentes do SEAACOM.

16. – Documentos que comprovam as irregularidades informadas na correspondência que acima menciona entendimento de que podem tudo e de tudo, é só firmarem “TAC” que tudo se resolve.

17. – Manifestação do Presidente do SEAACOM defendendo-se das irregularidades cometidas e informando “o mal entendido”, onde mais uma vez, transfere para o SINS/RS a responsabilidade das informações dos trabalhadores que relataram os seus desmandos, confundindo e desviando o foco de sua atuação e de seus diretores.

18. – Acórdãos do STF – Supremo Tribunal Federal que tratam de REGISTRO, LEGITIMIDADE, LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL.

19. – CBO n° 3331-05 com a respectiva descrição sumária, atribuições, requisitos profissionais e base legal.

20. – Resolução n° 358/2010 que trata das condições técnicas necessárias para o registro e credenciamento das empresas e dos técnicos profissionais especializados que menciona junto ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito do Estado.



Porto Alegre, 11 de janeiro de 2011.

José N. Brum             Valdir Salaberry Junior
Presidente                  Secretário Geral