SINS/RS - O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS INSTRUTORES DE TRÂNSITO (AUTO - ESCOLA)

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Projeto de Lei que determina que seja disponoibilizado local adequado para aulas práticas e exames práticos

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 2056 DE 2011
(Do Sr. Vicentinho)

Altera o art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para revogar o § 2º do referido dispositivo.

Art. 1º - Esta Lei altera o art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para revogar o § 2º do referido dispositivo.

Art. 2º - O art. 158 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alteração:

“Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I – nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II – acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§ 1º - Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um
acompanhante.
§ 2º - Revogado. (NR)
§ 3º - Os locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito serão dotados de condições adequadas de higiene, saúde e segurança para os instrutores e os aprendizes, respeitando as Normas Regulamentadoras
expedidas pelo órgão executivo federal.
§ 4º - As despesas decorrentes da implantação das condições adequadas previstas no § 3º serão suportadas pelas entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito para ministrar aulas práticas aos aprendizes.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revoga-se a Lei nº 12.217, de 17 de março de 2010.


JUSTIFICAÇÃO

O art. 158 do Código de Trânsito Brasileiro, que traz condições para a realização da aprendizagem de novos condutores, foi alterado em 2010, pela Lei nº 12.217, que acrescentou o § 2º ao referido dispositivo, exigindo a realização de parte das aulas de direção em período noturno, cabendo ao CONTRAN fixar a carga horária mínima correspondente.

A justificativa para a inclusão dessa exigência seria oferecer aos candidatos à habilitação a experiência necessária para dirigir à noite, atividade que demandaria treino específico, não contemplado pelas aulas diurnas de direção. Com essa medida, esperava-se aumentar os níveis de segurança no trânsito, reduzindo a ocorrência de acidentes e, por conseguinte, o número de vítimas.

Aparentemente, no entanto, a nova regra não alcançou os resultados pretendidos, pois cotidianamente vemos na imprensa notícias acerca dos elevados índices de acidentes de trânsito registrados nas ruas e avenidas de nossas cidades. Pior do que não trazer os efeitos positivos esperados, a exigência tem apresentado reflexos negativos para a segurança dos candidatos à habilitação, obrigados a cumprir as aulas noturnas de direção nas nossas metrópoles, Não raro, esses candidatos e seus instrutores têm sido vítimas da violência urbana, sofrendo a perda de bens materiais, quando não são agredidos.

Diante dessa situação, achamos por bem propor a alteração do art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para revogar o § 2º do referido dispositivo. A medida
não trará prejuízo à segurança do trânsito e, certamente, vai significar maior segurança pessoal para os candidatos à habilitação, particularmente aqueles que moram em grandes centros urbanos.

É sabido que são poucas as cidades brasileiras que oferecem local adequado para o instrutor ensinar os aprendizes a motorista. Como as aulas práticas, bem como os exames práticos são ministrados em via pública. As empresas em momento algum se preocupam em manter nestes locais, fora da sede da empresa, bebedouros de água, banheiros, abrigo contra sol/chuva. Muitas vezes, os locais estabelecidos pelos órgãos
executivos de trânsito, são em locais afastado dos grandes centros, em ruas com pouca sinalização e desprovido de segurança, geralmente ao lado de lixões, córregos, esgotos ou de aterros sanitários.

Isso se dá pelo fato de um ficar jogando a culpa no outro, as empresas alegando que quem estabelece os locais de aulas e exames é o órgão executivo de trânsito, e que tais locais por ser via pública não poderiam instalar as condições mínimas necessárias para seus instrutores e alunos.

Por outro lado, o órgão executivo de trânsito por sua vez afirma que as empresas ao se cadastrar para este tipo de ramo de negócio, já esta implícito, que além de captação de aprendizes a motorista, elas terão que cumprir a legislação trabalhista, que determina ao empregador a obrigação de fornecer as condições mínimas de trabalho aos seus empregados.

Por isso, com a inclusão dos § 3º e § 4º no artigo 158, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, deixará claro a quem incumbe o cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Sala de Sessões, em de de 2011.
Deputado VICENTINHO