SINS/RS - O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS INSTRUTORES DE TRÂNSITO (AUTO - ESCOLA)

SEJA BEM VINDO

Projeto de Lei que determina que seja disponoibilizado local adequado para aulas práticas e exames práticos

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 2056 DE 2011
(Do Sr. Vicentinho)

Altera o art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para revogar o § 2º do referido dispositivo.

Art. 1º - Esta Lei altera o art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para revogar o § 2º do referido dispositivo.

Art. 2º - O art. 158 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alteração:

“Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I – nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II – acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§ 1º - Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um
acompanhante.
§ 2º - Revogado. (NR)
§ 3º - Os locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito serão dotados de condições adequadas de higiene, saúde e segurança para os instrutores e os aprendizes, respeitando as Normas Regulamentadoras
expedidas pelo órgão executivo federal.
§ 4º - As despesas decorrentes da implantação das condições adequadas previstas no § 3º serão suportadas pelas entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito para ministrar aulas práticas aos aprendizes.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revoga-se a Lei nº 12.217, de 17 de março de 2010.


JUSTIFICAÇÃO

O art. 158 do Código de Trânsito Brasileiro, que traz condições para a realização da aprendizagem de novos condutores, foi alterado em 2010, pela Lei nº 12.217, que acrescentou o § 2º ao referido dispositivo, exigindo a realização de parte das aulas de direção em período noturno, cabendo ao CONTRAN fixar a carga horária mínima correspondente.

A justificativa para a inclusão dessa exigência seria oferecer aos candidatos à habilitação a experiência necessária para dirigir à noite, atividade que demandaria treino específico, não contemplado pelas aulas diurnas de direção. Com essa medida, esperava-se aumentar os níveis de segurança no trânsito, reduzindo a ocorrência de acidentes e, por conseguinte, o número de vítimas.

Aparentemente, no entanto, a nova regra não alcançou os resultados pretendidos, pois cotidianamente vemos na imprensa notícias acerca dos elevados índices de acidentes de trânsito registrados nas ruas e avenidas de nossas cidades. Pior do que não trazer os efeitos positivos esperados, a exigência tem apresentado reflexos negativos para a segurança dos candidatos à habilitação, obrigados a cumprir as aulas noturnas de direção nas nossas metrópoles, Não raro, esses candidatos e seus instrutores têm sido vítimas da violência urbana, sofrendo a perda de bens materiais, quando não são agredidos.

Diante dessa situação, achamos por bem propor a alteração do art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para revogar o § 2º do referido dispositivo. A medida
não trará prejuízo à segurança do trânsito e, certamente, vai significar maior segurança pessoal para os candidatos à habilitação, particularmente aqueles que moram em grandes centros urbanos.

É sabido que são poucas as cidades brasileiras que oferecem local adequado para o instrutor ensinar os aprendizes a motorista. Como as aulas práticas, bem como os exames práticos são ministrados em via pública. As empresas em momento algum se preocupam em manter nestes locais, fora da sede da empresa, bebedouros de água, banheiros, abrigo contra sol/chuva. Muitas vezes, os locais estabelecidos pelos órgãos
executivos de trânsito, são em locais afastado dos grandes centros, em ruas com pouca sinalização e desprovido de segurança, geralmente ao lado de lixões, córregos, esgotos ou de aterros sanitários.

Isso se dá pelo fato de um ficar jogando a culpa no outro, as empresas alegando que quem estabelece os locais de aulas e exames é o órgão executivo de trânsito, e que tais locais por ser via pública não poderiam instalar as condições mínimas necessárias para seus instrutores e alunos.

Por outro lado, o órgão executivo de trânsito por sua vez afirma que as empresas ao se cadastrar para este tipo de ramo de negócio, já esta implícito, que além de captação de aprendizes a motorista, elas terão que cumprir a legislação trabalhista, que determina ao empregador a obrigação de fornecer as condições mínimas de trabalho aos seus empregados.

Por isso, com a inclusão dos § 3º e § 4º no artigo 158, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, deixará claro a quem incumbe o cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Sala de Sessões, em de de 2011.
Deputado VICENTINHO

Câmara dos Deputados apresenta PL para Regulamentar a Função de Examinador de Trânsito

Está trâmitando na Câmara dos Deputados o PL 355/2011 que trata da Regulamentação da Função de Examinador de Trânsito de autoria do Deputado Milton Monti que diz o seguinte:


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Esta Lei regulamenta a função de Examinador de Trânsito, prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.


Art. 2º A função de Examinador de Trânsito, prevista na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, reger-se-á por esta Lei.


Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – examinador de trânsito: a pessoa que cumpriu os prérequisitos estabelecidos pelo CONTRAN para o exercício dessa função e concluiu o curso de capacitação exigido, comprovado pelo registro do certificado no respectivo DETRAN.

II – CEDV: comissão de exame de direção veicular de que trata o art. 152 do Código de Trânsito Brasileiro;

III – examinador credenciado: examinador de trânsito integrante de CEDV;

IV – dirigente local: autoridade que representa o DETRAN no município ou região;

V – EAT: Exame de Aptidão Técnica - exame de direção veicular aplicado pela CEDV, cujo objetivo é verificar se o candidato à habilitação possui a habilidade necessária para a condução de veículo;

VI – HDE: Honorário de Diligência do Examinador – valor único fixado pelo CETRAN, pago pelo candidato apto ao EAT e revertido aos membros da CEDV nos termos indicados pelo DETRAN.



Art. 4º É privativo de examinador de trânsito integrar a CEDV, permitida a sua participação simultânea em 02 (duas) comissões, desde que autorizada por cada dirigente local.


Art. 5º A função exercida pelo examinador credenciado é atividade especializada de relevante interesse público e não constitui vínculo empregatício com a Administração Pública.

Parágrafo único. O examinador credenciado receberá identificação funcional que ateste esta condição.


Art. 6º Inexistindo norma específica do CONTRAN, os CETRAN disporão, no âmbito de sua competência, sobre nomeações, condições de permanência, exclusões, valores de HDE, impedimentos, deveres, punições e procedimentos relativos aos examinadores credenciados.


Art. 7º A permanência do examinador credenciado poderá ser prorrogada sucessivamente por ausência de substituto idôneo, devendo o ato ser fundamentado pelo dirigente local e publicado no diário oficial do Estado correspondente ou do Distrito Federal.



Art. 8º O examinador credenciado, quando servidor público ou empregado de empresa privada, ficará dispensado do trabalho nos dias de realização do EAT, sem prejuízo da remuneração e quaisquer outros benefícios, sendo estes dias contados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Art. 9º É prerrogativa do examinador credenciado o exercício da função descrita no § 4º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, exclusivamente nos dias de realização do EAT, podendo autuar os infratores das disposições contidas no Capítulo XV desse código e aplicar as medidas administrativas ali indicadas, na forma estabelecida pelo CONTRAN.


Art. 10. No prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, os DETRAN procederão à revisão das CEDV que lhe forem subordinadas, credenciarão os atuais examinadores de trânsito que sejam membros de comissão e expedirão a identificação indicada no art. 5º desta Lei.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12. Fica revogado o § 1º do art. 152 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.




JUSTIFICAÇÃO

A figura do examinador de trânsito está presente nos artigos 147, 152, 153 e 156 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de  1997 (Código de Trânsito Brasileiro), embora de forma pouco definida. Por conta disso, ficou a cargo do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – disciplinar a matéria mediante resolução.

Essa normatização teve alguns avanços introduzidos pelas Resoluções nº 33/98 e nº 50/98 do CONTRAN. Exsurge, porém, como marco inicial da efetiva regulamentação dessa função, o advento da Resolução nº 74, de 19 de novembro de 1998, que delegou às Controladorias Regionais de Trânsito a atribuição de criar o curso de capacitação de examinador de trânsito.

O surgimento dessa norma viabilizou a complementação trazida pela Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que conferiu ao examinador de trânsito a responsabilidade exclusiva para a aplicação do Exame de Direção Veicular previsto no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como estabeleceu os seguintes requisitos para o exercício dessa função: “I – possuir CNH a no mínimo 02 (dois) anos; II – possuir certificado do curso específico, registrado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses; IV – não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH”. Ela fixou, ainda, vedações de condutas e punições para os examinadores que infringissem as normas legais.



Contudo, logo em seguida foi editada a Resolução CONTRAN nº 169, de 17 de março de 2005 que alterou a redação dos artigos 12 e 27 da Resolução nº 168/04, trazendo um considerável retrocesso a esse texto normativo, embora justificável pela ausência de sustentação legal da norma alterada.


Por fim, o CONTRAN surpreendeu pela profunda inovação com o advento da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010 que, dentre outras coisas, instituiu uma dicotomia, estabelecendo os seguintes requisitos para o exercício da atividade de examinador de trânsito: “I – no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade; II – Curso Superior completo; III – Dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada; IV – Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses e V – curso de examinador de trânsito.

E fixando as seguintes exigências quanto à designação de examinador de trânsito para a comissão de exame de direção veicular: a) Carteira Nacional de Habilitação válida; b) Cadastro de Pessoa Física; c) Certificado de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; d) Certificado de conclusão de curso específico de capacitação para a atividade; e) Comprovante de residência; f) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde reside e do local onde pretende atuar”.

Todavia, sem ilidir o mérito desse conjunto normativo produzido pelo CONTRAN, a realidade evidencia que a omissão do Código de Trânsito Brasileiro no tocante à função de examinador de trânsito tem propiciado a geração de conflitos entre o disposto no § 1º do art. 152 do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 27 da Resolução nº 168/04 (com a redação dada  pela Resolução nº 169/05) e, também, o disposto no inciso III do § 1º do art. 24 da Resolução nº 358/10.

Além disso, o art. 327 do Código Penal conceitua o funcionário público como aquele que “... embora transitoriamente e sem remuneração, exerce... função pública”, portanto, considerando que o CTB não especificou a natureza da função de examinador – se é atividade não remunerada de relevante interesse público ou atividade especializada que reclama pagamento de honorário – nos deparamos com um conflito jurídico oriundo da interpretação literal do inciso I do art. 37 da CF/88 que diz que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei...”.

Portanto, se admitirmos que o examinador de trânsito exerce “função pública”, mesmo que sem muneração, teremos de concluir pela incompetência do CONTRAN para a regulamentação dessa função, em razão da nossa Carta Política ter outorgado à “Lei” esta competência, conforme exposto acima. Aliás, outrora, já se posicionou o STF quando da análise do MS nº 25.195-6/DF-2005 (Relator: Min. Eros Grau – V.U.) no sentido de que resolução editada por órgão colegiado (no caso, o TSE) é inferior à Lei e a ela não se pode opor, nem criar direitos por ela não previstos.

Isto posto, resta demonstrado que o Código de Trânsito Brasileiro não esgota em si mesmo toda a regulamentação necessária ao progresso do Sistema Nacional de Trânsito, ou seja, admite, convalida e agrega toda legislação esparsa que pretende regular novas situações que se apresentam hodiernamente.

O Congresso Nacional não se tem postado alheio a essa concepção, mas, abarcando a visão, responde positivamente ao criar leis que aperfeiçoam a legislação vigente, como se pode verificar pelas recentes edições das Leis nº 12.009/09 e nº 12.302/10, que regulamentam as profissões de moto-boy e instrutor de trânsito, respectivamente. O Parlamento Nacional se alinha ao CONTRAN na busca da excelência através da qualificação e apoia iniciativas como, por exemplo, a avaliação periódica dos instrutores e examinadores de trânsito introduzida pela Resolução nº 321, de 17 de julho de 2009. Para tanto, busca o fortalecimento dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, saneando as omissões legislativas que constituem
obstáculos à sua atuação.

Preocupados com o tema, este nosso projeto de lei visa, em suma:
a) corrigir a omissão da Lei nº 9.503/97 em disciplinar a função de examinador de trânsito, indicando a sua natureza e conceituando-a satisfatoriamente;
b) conferir legitimidade ao CONTRAN e, subsidiariamente, aos CETRAN para regular a matéria;
c) fundamentar as resoluções vigentes referendando-as mediante lei;
d) valorizar a atual especialização dessa função através da concessão do mesmo tratamento dado aos perito-examinadores (médicos e psicólogos) que consiste no direito de recebimento de honorários;e
e) fazer justiça aos funcionários públicos e privados que por muito tempo vêm exercendo esta função paralelamente aos seus trabalhos habituais, concedendo-lhes dispensa do trabalho nos dias de realização dos exames a im de se dedicarem a apenas uma atividade por dia.

Em face da objetividade e importância desse projeto, esperamos que seja aprovado pelos ilustres Parlamentares.

Sala das Sessões, em de de 2011.

Deputado Milton Monti

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Entendo que diante dessa proposição, os nobres parlamentares estão esquecendo a lei 12.302/2010 a qual foi aprovada naquela casa legislativa criando a Profissão de Instrutor de Trânsito e, por conseguinte, todos os profissionais que exercem as suas funções na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de trânsito em todo o território nacional estão diretamente vinculados, pela simples questão que todas outras funções (examinadores de trânsito, diretores gerais e diretores de ensino) são dependentes da formação precípua de INSTRUTOR DE TRÂNSITO, disciplinados pela Resolução n° 358/10.

Neste caso, acredito que os nobres parlamentares deveriam, no mínimo, entender o que é a formação, avaliação e aperfeiçoamento de candidatos á CNH conversando com os legítimos profissionais da área de educação de trânsito, fatos que não ocorrem...

Manifestem as suas opiniões a respeito e, juntos encaminharemos nossas propostas para o referido PL.

Valdir Salaberry Junior - O eterno aprendiz!
Instrutor e Examinador de Trânsito   

A ILEGALIDADE DAS CNHs do DETRAN/RS

A ILEGALIDADE DAS CNHs do RS




O Estado do RS através do seu DETRAN/RS PÚBLICO efetuou ajustes e acertos para os EXAMES PARA A CNH, através da Lei Estadual n° 13.088/2009 no momento em que atribui a exclusividade dos serviços para os seus “servidores públicos”, distorcendo leis e fatos, usurpando a legalidade, a moralidade, a publicidade do seus intentos de seus atos.


Afirmo que todas as CNHs que foram expedidas durante o período de 2000 até o presente momento estão comprometidas com a legalidade dos atos determinados no art. 152 da lei 9.503/1997 – CTB.


Afirmo que todos os examinadores de trânsito que atuaram durante todo esse período estão, de acordo com o artigo 152 do CTB, ilegalmente trabalhando.


Todas as CNHs que foram expedidas durante todo esse período estão comprometidas com a legalidade.


O DETRAN/RS está  agindo contra o que está determinado nos artigos definidos em Leis, usando de artifícios para que leia-se que estão dentro da legalidade, fatos que não é verdadeiro, estão ilegalmente atuando no processo de exames para as CNHs.


Valdir Salaberry Junior - O eterno aprendiz!
Instrutor e Examinador de Trânsito

Feração Nacional do Instrutores de Trânsito

Prezado Companheiros,


A carta apresentada pelos companheiros Rio Grandenses inspiram-se na mais nítida realidade e no desejo de expressão de todos os trabalhadores em educação de transito do Brasil.

Hoje faria uma convocação aos companheiros para juntos construirmos uma carta aberta aos parlamentares e à população Brasileira que será publicada nos meios de comunicação Sindical do Brasil.


Porém, diante da mais alta expressão realística apresentada pelos ilustres companheiros gaúchos peço autorização para que a FENAINST subscreva o documento para publicação na imprensa sindical brasileira, preservando a fonte logicamente.

Com a intensão de empreender toda solidariedade e apoio aos companheiros, aguardo respostas.

Um Grande abraço.

Saudações Cutistas.

Eli Almeida
Presidente da FENAINST.

FRENTE PARLAMENTAR PARA O TRÂNSITO SEGURO! 2

Prezados Srs.


Nós profissionais em educação e formação de condutores de veículos, preocupados com os rumos que estão sendo orquestrados pelos sindicatos patronais - CFCs - FENEAUTO e pelos Detrans, não podemos ficar inerte perante as atrocidades que continuam, sendo cometidas pelos pessoas que se dizem preocupadas pelos rumos do trânsito.



Em, anexo estamos encaminhando documento fazendo algumas considerações diante dos fatos que, nos parece que está sendo apresentado para Vossas Excelências, registrando que o interesse não está no resgate pela vida, mas sim, no resgate da continuidade dos favorecimentos pessoais e financeiros de determinadas pessoas, fatos que não compactuamos e não podemos no calar no momento!



Registramos o nosso descontentamento pelos fatores de sermos colocados na contra-mão do desenvolvimento do resgate de seres humanos, na medida em que os empresários dos CFCs argumentam que são responsáveis pela formação de condutores, o que não é verdade, eles são os responsáveis pelos desvios de finalidades para se locupletarem dos nossos serviços técnicos profissionais em benefício de suas contas bancárias, ao contrário do que dizem e afirma para vós.



Requeremos a intermediação para o resgate do trânsito seguro, se realmente é este o papel da FRENTE PARLAMENTAR!



Respeitosamente,
Valdir Salaberry Junior - O eterno aprendiz!
Instrutor e Examionador de Trânsito

FRENTE PARLAMENTAR PARA O TRÂNSITO SEGURO!

Exm° Sr.

HUGO LEAL
DD Deputado Federal e MD Presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro







SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADPOS NA ÁREA DE ISNTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, vem, respeitosamente, através de seu Presidente Sr. JOSÉ NIVALDO BRISSUELLA BRUM e do Secretário Geral Sr. VALDIR SALABERRY JUNIOR, dizer e requerer o que segue:


1. – Neste momento, gostaríamos de lhe cumprimentar pela instalação da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO TRÂNSITO SEGURO junto ao CONGRESSO NACIONAL, salientando que é de suma importância todos os movimentos que se constituem no resgate de vidas no trânsito, registrando nossos votos de que os reais interessados no resgate de vidas humanas sejam imparciais com as medidas que diariamente são apresentadas por pessoas físicas que estão na administração das pessoas jurídicas junto a esse DD Congresso Nacional.



2. - Destacamos que passado mais de treze anos de promulgação do CTB - Lei n° 9.503/97 juntamente com as respectivas Resoluções do CONTRAN, não temos, concretamente, avanços significativos para diminuir os violentos sinistros de nosso trânsito, na medida em que os responsáveis diretamente pela formação dos condutores estão sendo colocados na marginalidade em detrimento dos empresários do setor de educação de trânsito de nosso País que estão buscando somente melhorias financeiras para os seus investimentos.



3. – Registramos que somos profissionais técnicos especializados em instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos em todo o território nacional e, nos parece, que o entendimento por parte dos congressistas é de que somos somente meros expectadores das ações dos patrões, os quais se apresentam Vara vossas Excelências como os reais responsáveis pelo processo de formação de condutores, fato que não é verdadeiro.




4. – Estamos atuando no processo de formação de condutores de veículos muito antes da constituição dos Centros de Formação de Condutores, muito antes de ser obrigatório todos os cidadãos terem de fazer aulas teóricas e práticas, muito antes do CTB e o que vemos é somente as vontades individuais dos empresários do setor em aumentar os seus rendimentos, manipulando congressistas, manipulando opinião pública e escravizando os reais profissionais que dão sustentação para a organização dos seus empreendimentos comerciais.




5. – Agora, ELES estão se apresentando junto a Vossa Excelência se dizendo preocupados com o grande número de sinistralidade do trânsito, apresentado propostas para reformulação da Res. 358/2010 do CONTRAN e, principalmente adentrando na REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO, buscando meios para que possam continuar atentando contra a categoria profissional e o mais gritante, contra toda a sociedade, na medida em que estão buscando amparo junto ao Congresso Nacional para conseguir tumultuar todo um processo de resgate de vidas humanas.



6. - Acreditamos que todas as medidas relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem de trânsito devem ser abordada e debatida com quem realmente vive diariamente a situação, os profissionais da área de instrução de trânsito, aqueles que são os responsáveis até pela existência dos próprios DETRANs.




7. - Registrando que todo o processo de trânsito atual está diretamente vinculado aos veículos e, para que os veículos circulem pelas vias de trânsito é obrigatório ter condutores habilitados e, quem habilita os condutores são os profissionais instrutores de trânsito, únicos responsáveis por todo o processo de formação de condutores de veículos e não os empresários proprietários dos CFCs.



8. – Considerando que se não tiver condutores habilitados não poderá ter veículos em circulação e se não tiver veículos em circulação para que serve DETRANs, JARIs, CFCs e outros, todos dependentes de mão-de-obra técnica profissional especializada – INSTRUTORES DE TRÂNSITO - , princípio básico para a formação de todas as especialidades dos profissionais de trânsito – Examinadores, Diretores Gerais e Diretores de Ensino;




9. - Considerando, que o candidato à obtenção da CNH é instruído pelo trabalhador técnico profissional Instrutor de Trânsito, devidamente credenciado junto ao DETRAN;




10 - Considerando, que o trabalhador técnico profissional Instrutor de Trânsito é quem avalia se o candidato à obtenção da CNH esta apto a efetuar a avaliação (exame) prática de direção veicular para receber a permissão ao direito de conduzir veículos automotores em Território Nacional;




11. - Considerando, que o trabalhador técnico profissional Instrutor de Trânsito avalia o aproveitamento e sugere ao candidato a obtenção da CNH em aulas práticas que efetue um numero maior de aulas para melhorar o desempenho, acarretando em custos mais elevados para o candidato e que muitas vezes não são contabilizados para o DETRANRS;



12. – Considerando que o Treinamento de Condutores surge como um elemento importante tanto na formação, como para manter atualizados os conhecimentos da legislação, as mudanças tecnológicas dos veículos, tecnologias embarcadas e da infra-estrutura viária que dão meio ao trafego de veículos e que esses treinamentos são de responsabilidade exclusiva de profissional técnico especializado – INSTRUTOR DE TRÂNSITO;



13. - Considerando, que os Centros de Formação de Condutores percebem valor resultante da multiplicação do custo da hora aula pelo numero de alunos em instrução e, remunera pelo esforço do Instrutor responsável pelo ensino a equivalente daquela hora aula paga ao instrutor, obtendo lucro sobre labor alheio;



Ante o acima exposto, REQUEREMOS que Vossa Excelência analise os fatos acima apresentados para que seja providenciado no respeito para com os profissionais essências no contexto de um trânsito seguro, fatos que os empresários do setor não RESPEITAM.


REQUEREMOS o respeito para com o que está determinado na Lei 12.302/2010.



REGISTRAMOS que se os proprietários dos CFCs realmente tivessem interesse no resgate pela vida os teria feito quando do início de suas atividades – 13 (treze) anos atrás, fatos que não refletem as suas manifestações e os seus atos.



REQUEREMOS o direito constitucional da ampla defesa como princípio básico da democracia, REGISTRANDO os desmandos das pessoas físicas que estão na administração dos DETRANs e dos CFCs com vontades particulares de seus pares na medida em que querem alterar Leis e Resoluções para seus intentos ilegais e imorais, não respeitando a legalidade, a moralidade e a impessoalidade dos seus atos contra toda a sociedade com a insígnia mentirosa do interesse público.



Porto Alegre/RS, 06 de abril de 2011.


JOSÉ NIVALDO B. BRUM    VALDIR SALABERRY JUNIOR

PRESIDENTE                    SECRETÁRIO GERAL

ASSIM É QUE SE MATA NO TRÂNSITO BRASILEIRO!


PRESENTE DE NATAL PARA O DETRAN/RS E PARA CFCs
AS VONTADES INDIVIDUAIS DAS PESSOAS FÍSICAS ESTÃO COMPROMETIDAS COM A REALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO!

Portaria DETRAN/RS nº 457, de 24 de dezembro de 2010.


O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847/96, de 20 de agosto de 1996 e alterações;

Considerando o contido no art. 22, incisos I, II e X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e atribui ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de habilitação;

Considerando o contido no artigo 22, do CTB;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, retificada em 31 de agosto de 2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências;

Considerando o disposto nos princípios, normas e procedimentos previstos na Resolução CONTRAN n.º 168, de 14 de agosto de 2004, alterado pela Resolução CONTRAN n.º 285, de 29 de julho de 2008, dentre outros dispositivos legais e regulamentares;


Considerando os procedimentos normativos do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS;

Considerando o contido no Processo SPD n.º 619.878/2010;

Considerando a manifestação de sindicatos das categorias envolvidas que noticiam as dificuldades dos profissionais em decorrência da norma;


Considerando a manifestação técnica da Divisão de Habilitação – DIVHAB;

Considerando a manifestação técnica da Assessoria de Credenciamento, Cadastro e Controle no sentido favorável a postulação administrativa;

Considerando, finalmente, o atendimento do superior interesse público devidamente motivado pelo SINDICFC e o SEAACOM que alertam a falta de mão-de-obra especializada, aliado ao teor da Lei Federal n.º 12.302/10, a qual não foi devidamente pacificada a interpretação inclusive com tramitação documental para sustação dos efeitos da Resolução CONTRAN n.º 358/10, em vários artigos conflitantes, em especial o contido nos artigo 3.º, parágrafo único e artigo 4º, inciso II, da referida Lei.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, até a pacificação interpretativa do referido tema, o credenciamento dos Instrutores de Trânsito que requererem junto ao órgão executivo estadual de trânsito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste instrumento.

Art. 2º Para fins dessa Portaria considera-se como interpretação administrativa que, nos casos de instrutores práticos de trânsito para candidatos à habilitação para categoria “D”, a exigência que o instrutor esteja habilitado na referida categoria há, no mínimo, 01 ano. Para habilitação de candidatos em categorias inferiores e no caso de categoria “E”, deve-se seguir textualmente o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 12.302/10 e, nesse caso, o instrutor deverá possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) há pelo menos 02 (dois) anos em categoria que deverá ser igual ou superior à categoria pretendida pelo candidato.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Sérgio Fernando Elsenbruch Filomena

Data Publicação: 29/12/2010

COMENTO:
Como pode ser observado pelo texto acima desta Portaria, mais uma vêz, está confirmado o por quê da união daqueles que se dizem representantes, buscam os meios através de conluios para saciarem as suas necessidades pessoais atentando contra tudo e contra todos!

Efetuam, novamente, acordos para burlarem normas e leis com o objetivo de dar a aparência de legalidade de seus atos, desvirtuando, atentando e maquiando situações que não estão respaldadas pela legalidade dos seus atos pessoais com a insignia de público!

Registro que não nos causa mais surpresas esse tipo de movimento que já estão acostumados os responsáveis por essas atrocidades contra uma categoria profissional, onde emitem Portarias, Súmulas, efetuam acordos e dizem que é para o bem do interesse público, mas não o é! 

Destaco que após a promulgação do CTB, treze anos atrás, já se formaram como INSTRUTORES DE TRÂNSITO no Rio Grande do Sul mais de 13.000 (treze mil) profissionais, para um meracdo de trabalho que compreende apenas 274 (duzentos e setenta e quatro) CFCs e, agora, vem as pessoas físicas que estão na administração do DETRAN e do SINDICFC  informar que não dispõem de numero suficiente de instrutores para que possam dar continuidade, isto É UMA GRANDE MENTIRA!

Até onde ELES irão SABOTAR uma PROFISSÃO TÃO NOBRE COMO A NOSSA, será que eles acreditam que TODOS NÓS SOMOS ANALFABETOS FUNCIONAIS?


AGORA, ELES ESTÃO COM UM MOVIMENTO NACIONAL BUSCANDO BOTAR O DEDO PODRE DELES  NA  REGULAMENTAÇÃO DA NOSSA PROFISSÃO E PARA ISTO, ESTÃO FAZENDO AJUSTES E ACORDOS PARA QUE CONSIGAM NOS DESCLASSIFICAR!

OLHA O LOBO NA PELE DO CORDEIRO OU A RAPOSA CUIDANDO DO GALINHEIRO!


CHEGA DE TORTURA, CHEGA DE DISCRIMINAÇÃO, CHEGA DE MEIAS PALAVRAS, CHEGA DE MANIPULAÇÃO!

CUIDADO COM O QUE ELES DIZEM!


VALDIR SALABERRY JUNIOR - O ETERNO APRENDIZ!
INSTRUTOR E EXAMINADOR DE TRÂNSITO