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Contribuições Sindicais, saiba o que são!

DESCONTOS DOS TRABALHADORES PARA O SINDICATO

Entenda quais os tipos de descontos dos trabalhadores sobre as contribuições que são efetuadas em nome do sindicato, registrando que o ordenamento jurídico trabalhista brasileiro distingue quatro espécies de contribuições dos trabalhadores para sua respectiva entidade sindicais.
São elas:
a) contribuição sindical,
b) contribuição confederativa,
c) contribuição assistencial e
d) mensalidade do associado do sindicato.

A contribuição sindical, prevista nos artigos 578 a 610 da CLT e autorizada pelo artigo 8º, IV, da Carta Magna, trata-se, segundo o Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado (In “Curso de Direito do Trabalho”, 6ª ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 1.343), “de receita recolhida uma única vez, anualmente, em favor do sistema sindical”. Afirma, ainda, o eminente par, que, “derivada de lei e incidindo também sobre os trabalhadores não sindicalizados, a receita tem indisfarçável matiz parafiscal” (caráter compulsório).

Quanto à contribuição confederativa, esta tem base constitucional no inciso IV do artigo 8º da Constituição da República e se destina ao custeio do sistema confederativo da representação sindical do trabalhador (financiamento da cúpula do sistema). E, nos termos do PN 119/SDC do TST, somente é devida pelos trabalhadores sindicalizados (caráter facultativo).

De outra parte, a contribuição assistencial (CLT, art. 513, “e”) “diz respeito, em regra, a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou poucas mais parcelas ao longo do ano” (DELGADO, Maurício Godinho, Op. Cit., p. 1.344). E apenas é obrigatória a cobrança para os trabalhadores sindicalizados, consoante o PN 119/SDC do TST (caráter facultativo).

Por fim, as mensalidades dos associados do sindicato constituem parcelas mensais pagas, de modo voluntário, pelos trabalhadores sindicalizados (caráter facultativo).

A seguir, apresentamos abaixo, decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho – TST nas quais entende que somente é devida contribuição dos trabalhadores que são associados ao sindicato, exceto a obrigatória, a qual é descontada no mês de março de cada ano. Após apresentamos modelo de oposição aos descontos.

“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. DESCONTO. LIMITAÇÃO. NÃO-FILIADOS. INCIDÊNCIA.- 1. Diferentemente do que se verifica em relação à contribuição sindical, que se afigura como tributo exigível de toda a categoria, tem-se que as contribuições assistencial e confederativa apenas são devidas pelos empregados efetivamente associados à entidade sindical, em respeito ao direito de livre associação e sindicalização, previsto nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Entendimento que se encontra perfilhado no Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST. 2. Embargos de que não se conhece.” (Processo nº TST-E-RR-20956/2002-900-02-00.0, SBDI-1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 23/04/2004)

“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de Acordo, Convenção Coletiva ou Sentença Normativa, fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio confederativo. A Carta Constitucional, nos arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura ao trabalhador o direito à livre associação e sindicalização. Recurso de Embargos não conhecido.” (Processo nº TST-E-RR- 704.399/2000.9, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 10/02/2006)


“CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS.- As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.”


“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”



Modelo
OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS

Eu, .................................. profissional técnico especializado da área de instrução de trânsito, comunico a essa entidade sindical que não aceito os descontos em meus insuficientes rendimentos da taxa assistencial de dissídio e/ou qualquer outro tipo de desconto com o nome que tiver em favor desse sindicato, não autorizando qualquer desconto.

Portanto, diante da oposição aos descontos mencionados, faço o presente registro para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.


Local
Data
Assinatura

Enviar pelo correio através de carta registrada (AR) para o endereço do Sindicato do qual estão sendo efetuados os descontos, se assim entenderem.

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