SINS/RS - O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS INSTRUTORES DE TRÂNSITO (AUTO - ESCOLA)

SEJA BEM VINDO

POR QUÊ A DISCRIMINAÇÃO?

A nossa Constituição Federal garantiu para todos os brasileiros que todos são iguais, sem distinção, mas no Estado do Rio Grande do Sul, alguns são melhores que os outros, e mais, os outros que somos nós, temos de pagar tudo e de tudo, mas os servidores do DETRAN/RS são melhores que os outros, no momento em que conseguem para sí isenções que a grande maioria não consegue, e mais, nós obrigatoriamente iremos pagar mais esta conta que é a isenção dos servidores do DETRAN.




A Portaria do DETRAN n° 439 de 2010 é mais uma vergonha para a nossa sociedade na medida que estabelece privilégios a um determinado grupo e discrimina o restante da população, ao contrário, estabelece ainda que os trabalhadores devem pagar para continuar trabalhando, isto é uma grande vergonha patrocinada por quem deveria resguardar os princípios básicos estabelecidos em nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL.



A seguir veja a PORTARIA DETRAN n° 439/2010 e tire as suas conclusões!



Portaria DETRAN/RS nº 439, de 06 de dezembro de 2010.



O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996; e,


considerando o disposto no art. 22, inciso II, da Lei Nacional nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de 23 de setembro de 1997;


considerando o disposto no artigo 2º, da Lei Estadual nº 10.847/1996 e na Lei Estadual nº 10.955/97, alterada pelas Leis Estaduais nºs 13.032/2008, 13.088/2008 e 13.366/2010;


considerando o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações;


considerando o disposto nas Resoluções nºs 168/04 e 285/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;


considerando a necessidade de formação de Servidores do quadro efetivo do Órgão Executivo Estadual de Trânsito para cumprimento ao disposto nos artigos 148 e 152 da Lei Nacional nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de 23 de setembro de 1997;(g.n.)

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores efetivos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS serão isentos das taxas para a expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC e, também, das taxas para os exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica necessários à sua obtenção, renovação, mudança ou adição de categoria, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares, limitados a 01(um) exame de aptidão física e mental e 01 (uma) avaliação psicológica. (g.n)

Parágrafo único. Para o gozo da isenção prevista no caput deste artigo, os procedimentos serão na seguinte ordem:

I – o Servidor deverá abrir serviço de habilitação no Centro de Formação de Condutores (CFC) de sua preferência;

II – o Servidor apresentará requerimento específico, devidamente motivado, indicando o número do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), endereçado à Coordenadoria de Recursos Humanos, a qual atestará e instruirá o expediente quanto à condição de Servidor do quadro da Autarquia no efetivo exercício das atividades;

III - a Coordenadoria de Recursos Humanos encaminhará o requerimento à Divisão de Habilitação para a implementação das isenções das respectivas taxas.


Art. 2º Os servidores efetivos da Autarquia, mediante requerimento próprio, dirigido ao Diretor-Presidente da Autarquia, acompanhado do recibo de pagamento, terão direito ao ressarcimento das despesas dos cursos teórico-técnico e prático de direção veicular, limitado à carga horária mínima estabelecida na Resolução CONTRAN nº 168/2004 ou norma que venha a sucedê-la. (g.n)


Art. 3º Caberá ao Servidor arcar com as despesas nos casos em que não obtiver aprovação nos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, teórico-técnico e/ou de prática de direção veicular ou, ainda, quando necessitar de um número de aulas práticas que exceda ao prescrito pela Resolução CONTRAN nº 168/2004 ou norma que venha a sucedê-la.

Art. 4º Revoga-se a Portaria DETRAN/RS nº 47/2010.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se.

Sérgio Fernando Elsenbruch Filomena.

Data Publicação: 08/12/2010

POR FAVOR, EMITAM AS SUAS OPINIÕES A RESPEITO!

Resposnável pelas afirmações:
Valdir Salaberry Junior

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