SINS/RS - O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS INSTRUTORES DE TRÂNSITO (AUTO - ESCOLA)

SEJA BEM VINDO
Ilm° Sr.
MD Procurador-Geral do Trabalho
Ministério Público do Trabalho
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BRASÍLIA – DF - CEP: 70308-200







SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, vem, respeitosamente perante Vossa Senhoria, através do Srs. José Nivaldo Brissuella Brum, Presidente e Valdir Salaberry Junior, Secretário Geral, requerer a garantia dos direitos constitucionais estabelecidos em nossa CF/88 de nossa REPRESENTAÇÃO e CAPACIDADE SINDICAL de acordo com o nosso REGISTRO SINDICAL junto a COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL da SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO do M.T.E. definida desde 1991, fatos e distorções que a seguir explica e requer com juntada de documentos:



1. – O Sindicato requerente comparece perante a esse importantíssimo Órgão Máximo Federal para que sejam analisados os fatos que há muito tempo estão sendo desviados e desfocados dos preceitos legais, considerando que a liberdade sindical está entre as prioridades de atuação do MPT e a organização e filiação em sindicatos são asseguradas pela Constituição Federal, pelas Leis e Normas específicas e, considerando que nossas garantias fundamentais estão sofrendo atos atentatórios ao exercício satisfatório de nossa liberdade sindical, fatos que estão sabotando as estratégias legítimas adotadas pelos reais representantes dos trabalhadores violando direitos dos mesmos e estabelecendo distorções que não estão amparadas nas legislações e julgamentos superiores que tratam sobre registro, legitimidade, unicidade, capacidade e representação sindical.


2. – Considerando o que está determinado sobre enquadramento da atividade profissional é relacionado com o enquadramento da atividade econômica principal desenvolvida pela empresa, definida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, efetuada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, conforme o CNAE 2.0, atualizada pelo IBGE.


3. – Considerando as reiteradas posições, manifestações e pareceres contrários dos DD. Procuradores Regionais referentes a nossa representação sindical, principalmente baseados de que nosso REGISTRO SINDICAL não é anterior ao do Sindicato que eles entendem que representa “empregados de agentes autônomos do comércio” por força de acordos e convenções coletivas de trabalho firmadas e, de que nossa capacidade sindical não abrange os trabalhadores em Centros de Formação de Condutores – CFCs e , consequentemente afirmam que NÃO somos CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.


4. – Considerando que o enquadramento dos trabalhadores deve obedecer ao enquadramento da atividade econômica principal – atividade-fim - desenvolvida pela empresa e, consequentemente o Sindicato que representa esses trabalhadores deve ser o sindicato que detém os trabalhadores profissionais responsáveis pela atividade preponderante da empresa.


5. – Considerando as manifestações requeridas ao M.T.E., entre as quais sobre desvios de procedimentos que foram encaminhadas ao MPT da 4ª Região, que ficou sob os cuidados do Dr. Gilson Luiz Laydner de Azevedo que abriu o IC n° 001420.2009.04.000/0, momento em que nos manifestamos e juntamos farta documentação sobre os fatos ali determinados pelo mesmo.


6. – Considerando que o MPT da 4ª Região através do PP n° 263/2009 entendeu de que estamos discutindo e buscando “eco” junto ao mesmo para ter nossa representação sindical reconhecida e de acordo com o despacho do Dr. Rogério Uzun Fleschmann de que “...cabe ao MPT atuação no campo da legalidade e não no campo da disputa política, ...”,onde informa ainda que “...Há ações judiciais em que se discute a legitimidade de representação...” (g.n.), fatos que por si só, com o devido respeito, necessitam que esse DD órgão atue de forma clara e precisa para que seja respeitada as normas constitucionais consagradas, não reconhecendo e respeitando o nosso documento estatal – REGISTRO SINDICALreconhecido e registrado no órgão competente desde 1991, definido pelos julgamentos do STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quem é o órgão competente para o registro de sindicatos, sobre unicidade, capacidade, legitimidade e representação sindical.


7. – Considerando que os pareceres dos DD. Procuradores Regionais do Trabalho entendem que o SEAACOM – SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO DO RS é o representante dos nossos trabalhadores por força dos acordos e convenções coletivas de trabalho firmadas a partir de 1999 e que perdemos o direito de representação desde então, por termos estado sem atuação durante o período de 1992 a 1996 e principalmente pelo entendimento dos mesmos de que não pertencemos a CATEGORIA DIFERENCIADA, fatos exaustivamente explicitados e com farta documentação e pelo que parece não entendido e aceito pelos mesmos.


8. - Considerando que as insistentes alegações infundadas de que em nosso REGISTRO SINDICAL não consta a discriminação da abrangência de representação dos “empregados em Centros de Formação de Condutores” e que os Centros de Formação de Condutores – CFCs estão enquadrados como “agentes autônomos do comércio” , fatos que não é retratado pela a CNAE 2.0, na qual defini que a categoria profissional de Instrutores de Condutores de Veículos está classificada como: Divisão 85 – Educação, Grupo 859 – Outras atividades de ensino, 8599-6/01 da Categoria de Formação de Condutores, definição da atividade econômica principal da empresa como “FORMAÇÃO DE CONDUTORES”.


9. – Considerando as reiteradas Portarias do M.T.E. que dispõe e disciplinam o pedido de registro de sindicatos, em especial a última de n° 186/2008 e no que defini o setor de enquadramento sindical do M.T.E. no qual a CGRS registra que não é admitido criação e fundação de sindicato de categoria genérica, conexa e similar .


10. – Considerando que toda a nossa atividade profissional é de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos, disciplinada por artigos específicos do CTB- Código de Trânsito Brasileiro – Lei n° 9.503/1997, Resoluções do Órgão Máximo Normativo da União CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e Portarias do Órgão Máximo Executivo Estadual – DETRAN/RS – Departamento Estadual de Trânsito e a Lei Federal n° 12.302/2010 que REGULAMENTOU A PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO, bem como o nosso enquadramento na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO n° 3331-05 desde o final dos anos 70.



11. – Registra, que diante das condições técnicas exigidas para o desenvolvimento das atividades econômicas dos Centros de Formação de Condutores – CFCs com o seu respectivo credenciamento junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados, não o caracteriza como agente autônomo do comércio como querem fazer crer, tumultuando e confundindo todos os órgãos públicos e privados por onde se apresentam.


12. – E, por fim, a Resolução n° 358/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN que revogou a Res. n° 74/98 as quais tratam das condições para o registro e credenciamento das empresas e profissionais vinculados aos propósitos do trânsito definidos na Lei n° 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro – CTB, dentre os quais estamos inseridos como técnicos especializados com as atribuições e obrigações descritas para o reconhecimento das condições técnicas profissionais especializadas, definidos como essenciais para todos os ditames do trânsito no País.


Ante o acima exposto, REQUER que esse DD. ÓRGÃO SUPERIOR efetue a análise dos fatos descritos acima e dentro de suas prerrogativas constitucionais de respeito e de fiscalização aos preceitos consagrados em nossa Constituição Federal definido como missão institucional desse DD Custos Legis, determinando a revisão dos atos e pareceres adotados e emitidos até o presente momento por estarem eivados de vícios formais que não espelham o que está determinados e consagrados na forma da Lei.


REQUER a analise da documentação que junta através do rol anexo como prova do pedido de direito e de justiça que informa e requer.


REQUER que seja criteriosamente analisado o PP n° 263/2009 (que foi arquivado) e o IC n° 001420.2009.04.000/0 que ainda está tramitando, pelo que parece.


REQUER a juntada da documentação anexa para os esclarecimentos que registra.


REQUER que esse DD. Órgão maior determine a desconstituição de todos os atos que culminaram por dar legitimidade de representação de nossos trabalhadores profissionais para sindicato genérico a partir de 1999 (SEAACOM).


REQUER como medida de DIREITO e de JUSTIÇA as prerrogativas constitucionais e os preceitos definidos do parágrafo 3° do art. 511 da CLT para o esclarecimento do reconhecimento de nosso REGISTRO SINDICAL já definido pelo M.T.E., desde nossa Fundação 25.08.1990 – documento estatal específico.


Nestes termos pede o deferimento.



Porto Alegre, 11 de janeiro de 2011



José N. B. Brum          Valdir Salaberry Junior
Presidente                   Secretário Geral


ROL DE DOCUMENTOS



1. – Pedido de REGISTRO DO SINDICATO como CATEGORIA DIFERENCIADA em 1991.

2. – Certidão de REGISTRO DO SINDICATO.

3. - EXTRATO DO CADASTRO ATIVO DO SINDICATO.

4. – EXTRATO DO CADASTRO ATIVO DO SINDICATO PATRONAL.


5. – EXTRATO DO CADASTRO ATIVO DO SEAACOM.

6. – Resolução CONCLA n° 1/2006 que divulga a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, onde indica de forma clara e precisa a atividade dos Centros de Formação de Condutores.

7. – CNAE 2.0 da CONCLA definindo a hierarquia das Classes Econômicas, Seção e Sub-Classe com notas explicativas da atividades econômicas desenvolvidas.

8. – Nota Informativa n° 006/DSST/SIT/M.T.E. informando a adoção da Portaria M.T.E. n° 76/2008 das atividades relacionadas no CNAE para a gradação do risco das atividades.

9. – Lei n° 12.302/2010 que REGULAMENTOU A PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO.

10. – NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/N° 11/2006 que trata de profissionais liberais e de categorias diferenciadas, definida nos itens 4, 5, 6, 7 e 8 explicitam as condições que atuamos.

11. – Portarias DETRAN n° 127/06, 005/10, 106/10, 217/10, 241/10, 346/10, 412/10, 419/10 e 468/10.

12. - Requerimento do SEAACOM dirigido para o Ministério do Trabalho e Emprego pedindo a NULIDADE DE TODOS OS ATOS DOS SINS/RS, REQUERENDO A CASSAÇÃO DE NOSSO REGISTRO SINDICAL, baseado nos seus atos personalíssimos de acordos e convenções coletivas de trabalho com o SINDICFC – SINDICATO PATRONAL, invadindo nossa base e categoria profissional, buscando amparo nas decisões e pareceres de que não somos categoria diferenciada.

13. – OF/DIAN/CGRS/SRT/M.T.E/N° 313/2008 enviado para o SINS/RS informando das alegações do SEAACOM referente a nossa representação e legitimidade que questiona, onde é afirmando pelo M.T.E. que o nosso REGISTRO SINDICAL será mantido, resposta enviada também, para o requerente – SEAACOM.

14. – ATA da ASSEMBLÉIA DO SEAACOM, realizada em 2005 onde estão declarado os desvios financeiros na entidade e o respectivo salvo-conduto para os administradores até então, fatos que por si só, já vislumbra como administram a entidade que deveriam pautar-se pela legalidade e impessoalidade dos seus atos.

15. – Correspondência emitida por trabalhadores para o MPT regional pedindo providencias dos atos e dos fatos graves que se vinculam aos propósitos dos dirigentes do SEAACOM.

16. – Documentos que comprovam as irregularidades informadas na correspondência que acima menciona entendimento de que podem tudo e de tudo, é só firmarem “TAC” que tudo se resolve.

17. – Manifestação do Presidente do SEAACOM defendendo-se das irregularidades cometidas e informando “o mal entendido”, onde mais uma vez, transfere para o SINS/RS a responsabilidade das informações dos trabalhadores que relataram os seus desmandos, confundindo e desviando o foco de sua atuação e de seus diretores.

18. – Acórdãos do STF – Supremo Tribunal Federal que tratam de REGISTRO, LEGITIMIDADE, LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL.

19. – CBO n° 3331-05 com a respectiva descrição sumária, atribuições, requisitos profissionais e base legal.

20. – Resolução n° 358/2010 que trata das condições técnicas necessárias para o registro e credenciamento das empresas e dos técnicos profissionais especializados que menciona junto ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito do Estado.



Porto Alegre, 11 de janeiro de 2011.

José N. Brum             Valdir Salaberry Junior
Presidente                  Secretário Geral

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