MAIS UMA DA AUTARQUIA CONTRA TODOS E CONTRA TUDO, CONCEDEM PREVILÉGIOS PARA ALGUNS E AUMENTAM 77% PARA OUTROS, COMO PODE SER?
POR QUÊ A DISCRIMINAÇÃO?
ATÉ QUANDO?
Portaria DETRAN/RS nº 98, de 10 de março de 2011.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996; e,
considerando o disposto no art. 22, inciso II, da Lei Nacional nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de 23 de setembro de 1997;
considerando o disposto no artigo 2º da Lei Estadual nº 10.847/1996 e na Lei Estadual nº 10.955/97, alterada pelas Leis Estaduais nos 13.032/2008, 13.088/2008 e 13.366/2010;
considerando o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações;
considerando o disposto nas Resoluções nos 168/04 e 285/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
considerando a necessidade de formação de Servidores do Quadro Efetivo do Órgão Executivo Estadual de Trânsito para cumprimento ao disposto nos artigos 148 e 152 da Lei Nacional nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de 23 de setembro de 1997;
considerando o contido no Processo de SPD nº 147437/2009 e de SPI nº 004565-2444/09-1;
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores efetivos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS - serão isentos das taxas para a expedição da Permissão para Dirigir - PD, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC - e, também, das taxas para os exames necessários à obtenção, renovação, mudança ou adição de categoria, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares, bem como, estando a isenção limitada a um exame teórico-técnico e a um exame de prática de direção veicular, por categoria. Terão direito, ainda, ao ressarcimento das despesas dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular, o qual será limitado à carga horária mínima estabelecida na Resolução do CONTRAN nº 168/2004 e suas alterações, ou norma que venha a sucedê-la, bem como terão direito ao ressarcimento do valor referente ao aluguel do veículo utilizado na prova prática de direção veicular, limitado a um aluguel por categoria.
§ 1º: Fica autorizada a retroação dos efeitos do art. 1º, para fins de ressarcimento das despesas com o aluguel do veículo para a realização da prova prática de direção veicular, a contar de 08 de dezembro de 2010, data da publicação da Portaria DETRAN/RS nº 439/2010;
§ 2º: Os benefícios previstos no caput serão concedidos apenas nos seguintes casos, observados os limitadores acima:
I – Primeiro processo para obtenção da Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor;
II – Expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva e Renovação;
III – Expedição de 2ª via dos referidos documentos;
IV- Expedição de Carteira Nacional de Habilitação em nova categoria (mudança ou adição);
V – Expedição do documento de habilitação com alteração de dados.
Art. 2º Para o gozo dos benefícios previstos no artigo 1°, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – o Servidor deverá abrir serviço de habilitação (Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH) no Centro de Formação de Condutores (CFC) de sua preferência;
II – o Servidor apresentará ao chefe imediato requerimento específico, devidamente protocolado, indicando o número do RENACH;
III - O chefe imediato, após atestar a efetividade do servidor, encaminhará o requerimento à Divisão de Habilitação para a implementação das isenções das taxas mencionadas no art. 1º;
IV - a Divisão de Habilitação, após efetivar a isenção no sistema, devolverá o expediente ao servidor para que, após a conclusão do processo, anexe a cópia do documento de habilitação expedido e a Nota Fiscal emitida pelo CFC, devidamente discriminada, por serviço realizado, e encaminhe-o à Coordenadoria de Contabilidade para fins de ressarcimento.
Parágrafo único. O ressarcimento se dará em até 15 dias a contar do recebimento do expediente, pela Coordenadoria de Contabilidade, conforme disposto acima.
Art. 3º A Divisão de Habilitação, através da Coordenadoria de Cadastro de Condutores, fará o controle das isenções e a Divisão Financeira e Contábil, através da Coordenadoria de Contabilidade fará o controle dos ressarcimentos, concedidos aos servidores do DETRAN/RS;
Art. 4º Os servidores beneficiados com o ressarcimento previsto nesta Portaria, desligados da Autarquia antes de decorridos 12 (doze) meses da conclusão do processo, deverão restituir o benefício recebido através de desconto em folha de pagamento, no momento da rescisão.
Parágrafo único. Nos casos de desligamento, previsto no caput do art. 4º, a Coordenadoria de Recursos Humanos deverá consultar a Coordenadoria de Contabilidade para averiguar se o servidor foi contemplado com o ressarcimento das despesas previstas nesta Portaria.
Art. 5º As aulas teóricas e práticas deverão ser realizadas fora do horário de expediente do servidor.
Art. 6º Revoga-se a Portaria DETRAN/RS nº 439/2010.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se.
Alessandro Barcellos.
Data Publicação: 11/03/2011
COMENTO: Registro a vergonha da presente Portaria no momento em que a mesma emite condições especiais para os seus servidores e condiciona todos os contribuintes como seus vassalos!
Sem a mínima chance de manifestação, emitindo Portarias contra todos os CIDADÃOS E CONTRIBUINTES condicionando os mesmos a PAGAREM AS TAXAS QUE SEUS SERVIDORES ESTÃO ISENTOS...
E DAÍ PERGGUNTO: Onde está a moralidade, a legalidade e a igualdade de condições, não temos a chance de gestionar as isenções? Por quê? Os servidores estão inseridos nos ditames que a legilsação
indica? onde? qual o cirtério para esse previlégio? Por quê temos que pagar essa conta que é somente para uso parrticular do servidores dessa autarquia?
Valdir salaberry Junior - O eterno aprendiz!
Instrutor e Examinador de Trãnsito
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