SINS/RS - O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS INSTRUTORES DE TRÂNSITO (AUTO - ESCOLA)

SEJA BEM VINDO

ASSIM É QUE SE MATA NO TRÂNSITO BRASILEIRO!


PRESENTE DE NATAL PARA O DETRAN/RS E PARA CFCs
AS VONTADES INDIVIDUAIS DAS PESSOAS FÍSICAS ESTÃO COMPROMETIDAS COM A REALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO!

Portaria DETRAN/RS nº 457, de 24 de dezembro de 2010.


O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847/96, de 20 de agosto de 1996 e alterações;

Considerando o contido no art. 22, incisos I, II e X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e atribui ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de habilitação;

Considerando o contido no artigo 22, do CTB;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, retificada em 31 de agosto de 2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências;

Considerando o disposto nos princípios, normas e procedimentos previstos na Resolução CONTRAN n.º 168, de 14 de agosto de 2004, alterado pela Resolução CONTRAN n.º 285, de 29 de julho de 2008, dentre outros dispositivos legais e regulamentares;


Considerando os procedimentos normativos do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS;

Considerando o contido no Processo SPD n.º 619.878/2010;

Considerando a manifestação de sindicatos das categorias envolvidas que noticiam as dificuldades dos profissionais em decorrência da norma;


Considerando a manifestação técnica da Divisão de Habilitação – DIVHAB;

Considerando a manifestação técnica da Assessoria de Credenciamento, Cadastro e Controle no sentido favorável a postulação administrativa;

Considerando, finalmente, o atendimento do superior interesse público devidamente motivado pelo SINDICFC e o SEAACOM que alertam a falta de mão-de-obra especializada, aliado ao teor da Lei Federal n.º 12.302/10, a qual não foi devidamente pacificada a interpretação inclusive com tramitação documental para sustação dos efeitos da Resolução CONTRAN n.º 358/10, em vários artigos conflitantes, em especial o contido nos artigo 3.º, parágrafo único e artigo 4º, inciso II, da referida Lei.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, até a pacificação interpretativa do referido tema, o credenciamento dos Instrutores de Trânsito que requererem junto ao órgão executivo estadual de trânsito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste instrumento.

Art. 2º Para fins dessa Portaria considera-se como interpretação administrativa que, nos casos de instrutores práticos de trânsito para candidatos à habilitação para categoria “D”, a exigência que o instrutor esteja habilitado na referida categoria há, no mínimo, 01 ano. Para habilitação de candidatos em categorias inferiores e no caso de categoria “E”, deve-se seguir textualmente o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 12.302/10 e, nesse caso, o instrutor deverá possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) há pelo menos 02 (dois) anos em categoria que deverá ser igual ou superior à categoria pretendida pelo candidato.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Sérgio Fernando Elsenbruch Filomena

Data Publicação: 29/12/2010

COMENTO:
Como pode ser observado pelo texto acima desta Portaria, mais uma vêz, está confirmado o por quê da união daqueles que se dizem representantes, buscam os meios através de conluios para saciarem as suas necessidades pessoais atentando contra tudo e contra todos!

Efetuam, novamente, acordos para burlarem normas e leis com o objetivo de dar a aparência de legalidade de seus atos, desvirtuando, atentando e maquiando situações que não estão respaldadas pela legalidade dos seus atos pessoais com a insignia de público!

Registro que não nos causa mais surpresas esse tipo de movimento que já estão acostumados os responsáveis por essas atrocidades contra uma categoria profissional, onde emitem Portarias, Súmulas, efetuam acordos e dizem que é para o bem do interesse público, mas não o é! 

Destaco que após a promulgação do CTB, treze anos atrás, já se formaram como INSTRUTORES DE TRÂNSITO no Rio Grande do Sul mais de 13.000 (treze mil) profissionais, para um meracdo de trabalho que compreende apenas 274 (duzentos e setenta e quatro) CFCs e, agora, vem as pessoas físicas que estão na administração do DETRAN e do SINDICFC  informar que não dispõem de numero suficiente de instrutores para que possam dar continuidade, isto É UMA GRANDE MENTIRA!

Até onde ELES irão SABOTAR uma PROFISSÃO TÃO NOBRE COMO A NOSSA, será que eles acreditam que TODOS NÓS SOMOS ANALFABETOS FUNCIONAIS?


AGORA, ELES ESTÃO COM UM MOVIMENTO NACIONAL BUSCANDO BOTAR O DEDO PODRE DELES  NA  REGULAMENTAÇÃO DA NOSSA PROFISSÃO E PARA ISTO, ESTÃO FAZENDO AJUSTES E ACORDOS PARA QUE CONSIGAM NOS DESCLASSIFICAR!

OLHA O LOBO NA PELE DO CORDEIRO OU A RAPOSA CUIDANDO DO GALINHEIRO!


CHEGA DE TORTURA, CHEGA DE DISCRIMINAÇÃO, CHEGA DE MEIAS PALAVRAS, CHEGA DE MANIPULAÇÃO!

CUIDADO COM O QUE ELES DIZEM!


VALDIR SALABERRY JUNIOR - O ETERNO APRENDIZ!
INSTRUTOR E EXAMINADOR DE TRÂNSITO



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